Mudança em Estatuto

CCJ aprova prisão preventiva em processo de extradição

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1 de dezembro de 2011, 13h41

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, na quarta-feira (30/11), projeto de lei que permite a prisão preventiva, em caso de urgência, de pessoa que responde a processo de extradição. O projeto que divide opiniões entre os criminalistas agora seguirá para o Plenário da Câmara. O PL 3772/2008 altera a Lei 6.815/1980, conhecida como Estatuto do Estrangeiro. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG).

Entre as modificações pretendidas no Estatuto do Estrangeiro está a de incluir o Ministério da Justiça como órgão competente a receber diretamente o pedido de extradição. Hoje, o pedido deve ser feito por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado requerente, de governo a governo. O pedido deverá ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.

Na opinião do advogado criminalista David Rechulski, trata-se de um projeto de lei muito positivo e importante, “sobretudo considerando que o Brasil é signatário de tratados que contemplam colaboração mútua entre nações no combate a determinados crimes com reflexos transnacionais”. Ainda segundo Rechulski, “o projeto se mostra concebido sob premissas de ordem processual penal e preserva aspectos garantistas e tecnicistas, sendo assim elogiável e raro em tempos que, absurdamente, se legisla a esmo e por casuísmo em matéria penal e processual penal”.

O criminalista Fábio Tofic vê a proposta por uma ótica diferente. Para ele, o projeto representa uma grave ameaça à liberdade das pessoas. “O projeto prevê a possibilidade do Estado requerente pedir a prisão preventiva mesmo antes de ser formalizado o pedido de extradição. Ora, um dos pressupostos da prisão preventiva é a fumaça de cometimento de um crime, ou no caso da extradição, fumaça de que o pedido de extradição está de acordo com o bom direito. Sem pedido de extradição formulado, não há  como se avaliar o chamado fumus boni juris para a decretação de uma cautelar de prisão”, afirma Tofic. Ele conclui: “A prisão nestes casos previstos no projeto de lei sustenta-se sobre pilares vacilantes, assacando-se de forma deturpada e arbitrária contra a liberdade das pessoas. É o famoso colocar a carroça na frente dos bois”.

Com a aprovação na CCJ, o projeto seguirá para o Plenário da Câmara. Os parlamentares presentes à reunião, principalmente Protógenes Queiroz (PCdoB-SP), que ficou conhecido na operação satiagraha, pediram a aprovação urgente da matéria, tendo em vista que o Brasil receberá muitos estrangeiros nos próximos anos por causa da Copa do Mundo em 2014 e das Olimpíadas em 2016.

Os caminhos
Após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na futura lei ou em tratado, o pedido de prisão preventiva será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Se os requisitos não forem preenchidos, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do ministro da Justiça.

Pelo texto aprovado, o Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, requerer a prisão cautelar do acusado ao Ministério da Justiça. Novamente após examinar a presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta lei ou em tratado, o Ministério da Justiça fará a requisição da prisão ao STF.

O pedido de prisão trará explicações sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito, afirma o substitutivo.

Interpol
A Interpol também poderá fazer o pedido de prisão preventiva, contanto que ele seja devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por algum país estrangeiro. Porém, caso a solicitação não seja apresentada no prazo de 90 dias, o acusado que passa pelo processo de extradição deverá ser posto em liberdade.

O projeto não admite que seja feito novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato, sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.

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