Sem revelia

Pequenos atrasos em audiências podem ser tolerados

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30 de agosto de 2011, 16h44

Quando um ex-empregado da Pitágoras Sistema de Educação Superior, em Minas Gerais, atrasou dois minutos para uma audiência em que prestaria depoimento, o juiz do trabalho aplicou a revelia. Considerou verdade tudo o que foi alegado pela outra parte. Mas o entendimento foi modificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Para o TRT, pequenos atrasos podem ser tolerados pelo juiz da primeira instância, desde que não atrapalhem o andamento das audiência marcadas para o mesmo dia. No caso, a audiência estava agendada para o dia 22 de outubro do ano passado, às 11h30. Às 11h31, o ex-empregado foi considerado confesso em relação ao que foi narrado pela defesa. Às 11h32, ele chegou na sala de audiência.

O TRT sguiu, por unanimidade, o voto do relator, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. Ele entendeu que, mesmo que a jurisprudência não tolere atrasos em audiências, "nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia”.

Outro ponto levantado pelo juiz convocado é que não há descrição clara na lei sobre a tolerância a atrasos. Diante disso, o julgador pode usar a analogia ao que está disposto no artigo 815 da CLT. O texto diz que se o juiz ou presidente não comparecer em até 15 minutos depois do início da sessão, os presentes podem se retirar e o fato deve constar no livro de registro.

Também pode ser usada a analogia ao artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Este considera justificáveis atrasos que não ultrapassam cinco minutos, pois eles não são sérios o suficiente para justificar a punição da parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

0001082-72.2010.5.03.0110 RO

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