Sequelas psicológicas

Empresa de ônibus indeniza cobradora por assaltos

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30 de agosto de 2011, 12h38

A Empresa Cascavel de Transportes e Turismo (Eucatur) deve pagar indenização de R$ 50 mil para uma cobradora de ônibus que foi assaltada oito vezes durante o período de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento impetrado pela empresa. Foi mantida, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas.

Na petição inicial, a cobradora alegou que, por determinação da empresa, cumpria jornada de trabalho das 14h até 1h30. Nesse período, contou, o ônibus em que trabalhava foi assaltado oito vezes, algumas delas com “muita violência”. Ela chegou a pedir a transferência de horário para seus superiores, pois afirmou que não tinha mais condições psicológicas de trabalhar no horário da madrugada. Pediu indenização de R$ 256 mil por danos morais.

A 13ª Vara do Trabalho de Manaus fixou a indenização em R$ 50 mil, ao ler em laudo médico que a cobradora, depois dos assaltos, desenvolveu um quadro de estresse pós-traumático. Ela teve sequelas, com alterações de personalidade, retraimento social, hipervigilância e distúrbios de sono. A empresa recorreu ao TRT-11. Alegou que os assaltos foram cometidos por terceiros e, por isso, não teria responsabilidade.

O Regional manteve a sentença do primeiro grau diante da comprovação da relação de causa e efeito entre o horário de trabalho da cobradora, os assaltos e as sequelas psicológicas. A Eucatur, então, entrou com Agravo no TST.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a sentença deve ser mantida por causa da comprovação do nexo de causalidade. Ele se baseou na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.

Sobre a redução do valor da indenização, Delgado afirmou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de diminuir valores “exorbitantes” ou “excessivamente metódicos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 1191740-19.2007.5.11.0013

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