A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que furtou obras do Museu de Arte de São Paulo (Masp), em 2007. Para os ministros, há fortes indícios de que a atividade criminosa era reiterada, o que demonstra a ação nociva ao meio social e justifica a manutenção da prisão cautelar.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a prisão preventiva está satisfatoriamente motivada, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva.
“Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado por injustificada demora do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em se considerando as peculiaridades do caso, que envolve vários acusados, tendo ocorrido, ainda, o julgamento de conflito de competência com decretação de nulidade de ação penal, por incompetência do juízo estadual”, acrescentou.
No pedido de HC, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, além da ausência de fundamento para a decretação da custódia cautelar. “Foi declarada a nulidade da sentença (proferida pela justiça estadual) que havia condenado o acusado à pena de oito anos e um mês de reclusão, e agora, se inicia nova ação penal contra ele”, narrou a defesa. Afirmou ser inadmissível a manutenção da prisão cautelar, com afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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