Atividade ilícita

TST nega vínculo entre cambista e jogo do bicho

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25 de agosto de 2011, 15h30

O contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à práticas ilícitas é considerado nulo. Este foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao revogar decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco e eximir um banqueiro de jogo do bicho de pagar férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e aviso-prévio, a um apontador do jogo do bicho.

A decisão foi baseada na jurisprudência da corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial número 199 da SDI-1 (nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade do ato jurídico).

O apontador foi à Justiça de Pernambuco para obter o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa de jogos Mirim da Sorte. Ele alegou que foi admitido como cambista na banca de jogo do Eraldo, que por seu turno alugava o ponto de um terceiro. Disse que foi demitido por conta de um equívoco no pagamento de um prêmio. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias, além de horas extras.

A 11ª Vara do Trabalho do Recife acolheu o pedido de vínculo de emprego e negou as horas extras porque não comprovadas. Segundo o juiz, apesar de reconhecer a prática do jogo do bicho como contravenção penal, as relações empregatícias existentes dentro desta atividade não podem ser consideradas nulas “em homenagem aos princípios da primazia da realidade, da dignidade da pessoa humana e da vedação do enriquecimento ilícito”. A banca do Eraldo foi condenada a pagar férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e aviso-prévio, além de ter que fazer a anotação devida na carteira de trabalho do empregado.

O dono do jogo do bicho recorreu ao TRT-PE, mas não obteve sucesso. Segundo o regional, negar o vínculo ante a ilicitude da relação de trabalho seria “uma saída fácil demais e absolutamente incapaz de responder aos problemas da realidade social”. O acórdão do TRT, ao manter a decisão que reconheceu o vínculo de emprego, destacou a impunidade que cerca os donos do jogo do bicho: “os órgãos essenciais à administração da Justiça, na esfera própria de cada um, nenhuma providência adotam contra a prática ostensiva do jogo do bicho. Aqui, na Justiça do Trabalho, todavia, onde também haveria de ser assim por uma questão de coerência, o mais comum tem sido um efeito dos mais injustos: segundo incontáveis decisões, o trabalhador a nada faria jus pelos serviços prestados ao banqueiro do jogo. É como se, na impossibilidade de punir jogador e banqueiro – os únicos contraventores aos olhos da lei – o julgador resolvesse penalizar, por ser o mais fraco, os empregados do dono da banca”.

O tema chegou ao TST por meio de Recurso de Revista interposto pelo banqueiro. Seguindo a jurisprudência já pacificada no TST, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, deu provimento ao apelo para declarar nulo o contrato de trabalho e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cambista. O ministro determinou, ainda, que fosse oficiado o Ministério Público do Estado de Pernambuco para ciência da reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-6200-85.2009.5.06.0011

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