Territórios de marinha

Taxa pode ser reajustada sem notificação de ocupantes

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25 de agosto de 2011, 12h37

A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha — porções de terra no litoral brasileiro que, por lei, são de propriedade da União — pode ser feita sem ouvir os ocupantes. Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o aumento das taxas é uma medida puramente administrativa e por isso não há necessidade de contraditórios.

O entendimento foi aplicado em julgamento de recurso de morador de terreno de marinha, que reclamava de não ter sido notificado sobre o aumento das taxas. O impetrante reclama de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Santa Catarina.

Lá, a corte afirmou ser legal o aumento da taxa sem notificação prévia dos ocupantes das terras. Diz o TRF-4 que a prática está regulamentada em lei federal. Mas, para o ocupante, a decisão do TRT contraria os artigos 3º, 26, 27 e 28 da Lei 9.784/99, além do artigo 1º do Decreto 2.398/87 e os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.740/46.

O STJ, entretanto, decidiu que a decisão do TRF-4 está dentro das normais legais, pois não há, em lei alguma, a previsão de que os ocupantes das terras de marinha devem ser avisados do aumento de taxas. O relator do caso, ministro Mauro Campbell, explicou em seu voto que a lei e a jurisprudência exigem contraditório e ampla defesa apenas para a classificação de uma porção de terra como território de marinha — nesse caso, disse, há a imposição de um dever ao particular.

As tarifas, segundo Campbell, devem ser calculadas com base nas regras descritas nos artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.740 e no artigo 1º do Decreto 2.398. O STJ entendeu que o reajuste das taxas “apenas recompõe o patrimônio da União”, semelhante ao que ocorre com o Imposto Predial Territorial Urbano, o IPTU. Nesse caso, a majoração deve ser editada em lei, mas não há necessidade de aviso prévio aos ocupantes de determinado imóvel.

De acordo com a decisão do STJ, a atualização anual das taxas de ocupação de terrenos de marinha é de responsabilidade do Serviço de Patrimônio da União (SPU). O fato de os ocupantes dos territórios não serem avisados previamente não é ilegal — o comunicado deve ser feito por meio de edital, que deve ser publicado em jornal de grande circulação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1150579

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