Suspensão do efeito

Parcelamento de dívida não extingue execução trabalhista

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25 de agosto de 2011, 19h14

O parcelamento da dívida previdenciária, com a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), não extingue a execução trabalhista, apenas suspende a cobrança até o pagamento final do débito. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que extinguiu a execução contra o Instituto de Educação Carlos Drummond de Andrade devido à adesão da empresa ao Refis.

Para o TRT, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria "novação" (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo débito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento.

A União, ao recorrer ao TST, alegou que o caso não se tratava de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na 1ª Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele, a "novação" difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la.

"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004 — no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado", destacou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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