Gravação Indiscreta

Câmera de vídeo em banheiro masculino gera dano moral

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25 de agosto de 2011, 6h27

A Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Guarda Municipal de Americana (SP) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um de seus funcionários pela instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.

As câmeras de vídeo foram instaladas pela Guarda Municipal, a empregadora, para garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Sentindo-se constrangidos, os empregados pleitearam na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. O empregado pretendia majorar o valor da indenização, pela instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino, arbitrado emR$ 5 mil no primeiro grau.

Além de reconhecer a lesão aos empregados, o relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para o fato de tramitarem na Justiça do Trabalho mais de 400 processos envolvendo a Guarda Municipal tratando do mesmo tema. Preocupado com a disparidade dos valores arbitrados nas diferentes turmas e com a capacidade financeira do município, ele decidiu levar o caso à SDI-I, no sentido de se fixar um valor que servirá de parâmetro para os julgamentos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), havia considerado razoável a indenização no valor de R$ 5 mil pelo dano causado à honra e imagem do empregado, levando-se em conta a situação econômica das partes e a extensão do prejuízo causado.

Com o intuito de majorar o valor da condenação para R$ 45 mil, o empregado recorreu ao TST, mas a 8ª Turma não conheceu do seu recurso. Nos embargos à SDI-I, ele alegou divergência da decisão da turma em relação a outro julgamento proferido pela 6ª Turma, que majorou para R$ 20 mil. Insistiu que o valor de R$ 5 mil não condiz com a humilhação sofrida.

“O arbitramento e rearbitramento do valor da indenização por dano moral não tem sido tarefa fácil em instância recursal”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa, referindo-se à inexistência de critérios rígidos e objetivos que possam ser seguidos para quantificar o valor a ser reparado, diante de cada dano sofrido. Tem-se adotado, em regra, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros, afirmou.

Para se arbitrar o valor da indenização, no caso julgado pela SDI-I, o ministro Aloysio afirmou que é essencial levar-se em conta todos os aspectos relacionados à conduta, inclusive porque houve a retirada imediata da câmera. Mesmo não tendo sido geradas imagens (fato incontestável), deve-se considerar a exposição vexatória na imprensa, o que causou, lógico, piadas e deboche ao empregado.

Destacando seu repúdio ao monitoramento em ambiente de trabalho, como refeitórios e banheiros, locais em que o empregado tem direito à privacidade, ambientes protegidos pelo princípio da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do trabalhador – artigo 5º, V e X da Constituição Federal -, o ministro concluiu que o valor da condenação merecia ser majorado. Porém, não no valor de R$ 45 mil, pretendido pelo empregado, nem nos R$ 20 mil determinados pela 6ª Turma, mas em R$ 10 mil, valor proposto à Seção, que não prevaleceu.

Vencidos os ministros Augusto César Leite, Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Oliveira que não conheceram do recurso, a SDI-1 conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito negou provimento, mantendo, assim, em R$ 5 mil o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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