Expressões ofensivas

Editora e jornalistas devem indenizar juiz

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23 de agosto de 2011, 15h32

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a J. L. Editora – Jornal Folha do Espírito Santo e os jornalistas Jackson Rangel Vieira e Higner Mansur ao pagamento de indenização ao juiz Camilo José D´Ávila Couto. O valor foi fixado em 500 salários mínimos.

A Turma não conheceu os recursos interpostos pela editora e pelos jornalistas. Assim, ficou mantida a decisão do TJ que acatou os argumentos do juiz de que notícias veiculadas pelo jornal deturparam os fatos e possuíam conteúdo injurioso, pois o chamavam de “onipotente”, “jovem inexperiente”, “retaliador” e “inebriado de poder”, entre outras expressões do gênero.

Couto ajuizou ação de indenização contra a editora e os dois jornalistas afirmando que, no exercício da magistratura perante a 3ª e a 4ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim (ES), no período de maio a novembro de 1998, proferiu liminar em medida cautelar, na qual eram partes Nasser Youssef, a editora e Jackson Vieira. E que, por esse motivo, teria passado a ser alvo de diversos ataques nas publicações veiculadas por eles.

A Justiça condenou a editora e os jornalistas a pagar a Couto a indenização de R$ 151 mil, equivalente a mil salários mínimos, além de correção monetária. Em apelação, o valor da indenização foi reduzido para 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça.

Em recurso especial impetrado no STJ, Higner Mansur defendeu a manifestação literária de pensamento livre. Alegou que, no caso, o próprio tribunal estadual expressamente se manifestou no sentido de que “realmente o limite entre o direito de crítica e a ofensa é até difícil de vislumbrar nessa situação”. Além disso, “a decisão do magistrado em Cachoeiro, na ocasião, foi bastante polêmica e daria esse tipo, com toda a certeza, de crítica ou injúria”.

A Editora e Jackson Rangel Vieira, em seu recurso, alegaram que houve decadência do direito do juiz, não sendo aplicável a norma genérica contida no artigo 159 do Código Civil. Além disso, as notícias veiculadas não se revestiam de caráter ofensivo nem eram inverídicas. O juiz também se insurgiu por meio de recurso especial contra a redução da indenização.

Os recursos especiais da J. L. Editora, de Jackson Vieira e Camilo José D’Ávila Couto apresentaram-se intempestivos. Por isso, não foram examinados pela Turma.

Quanto ao recurso de Higner Mansur, que pedia a aplicação dos artigos 1º e 27 da Lei de Imprensa — considerada pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição de 88 —, também não foi conhecido. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o STJ não pode funcionar como mera corte revisora.

Ele lembrou que o STJ cumpre sua principal missão ao julgar o recurso especial, “desafogando o STF e o erigindo a verdadeira corte constitucional”. Por isso, acrescentou o ministro, não é possível que o STJ, “em sede de recurso especial e diante da superveniente declaração de não recepção de uma lei pelo STF, passe a desempenhar o papel de corte revisora, procedendo a novo julgamento da lide ou determinando a anulação do acórdão recorrido”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 942587

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