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Advogado sem dedicação exclusiva consegue horas extras

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23 de agosto de 2011, 16h07

O desrespeito ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil rendeu à Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. uma condenação no Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª Turma mandou a empresa pagar horas extras a um advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato.

A jornada da advocacia é definida por lei. A princípio, a jornada legal da classe é de quatro horas por dia ou 20 horas semanais. A legislação abre uma brecha: a jornada superior a essa é permitida, desde que conste a indicação do regime de dedicação exclusiva e ela não ultrapasse as 40 horas semanais.

Não era essa a realidade do caso analisado pelo colegiado. De acordo com as apurações, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia.

Ao analisar o recurso contra a empresa, o tribunal regional refutou o argumento da empregadora de que o regime de trabalho estaria caracterizado. Cinco meses depois da admissão do advogado, a empresa tentou adequar o contrato à legislação — atitude que o tribunal entendeu como lesiva ao empregado.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, fez três considerações: não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20 horas; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 16600-39.2005.5.05.0008

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