Competência especial

Justiça Eleitoral deve julgar litígios intrapartidários

Autor

  • Flávio Braga

    é especialista em Direito Eleitoral Professor da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) e Analista Judiciário do Tribunal Regional Eeleitoral do Maranhão.

22 de agosto de 2011, 19h26

Litígios intrapartidários são aquelas controvérsias que irrompem entre órgãos partidários de instâncias diferentes ou entre órgãos partidários e filiados. Em conseqüência do anacrônico caciquismo político, essas dissidências proliferam no período reservado às convenções partidárias para escolha de candidatos.

A jurisdição brasileira divide-se em Justiça Comum (Federal e Estadual) e Justiça Especial (Trabalho, Eleitoral e Militar). A cada um dos órgãos da Justiça Especial a lei atribui competência para causas de determinada natureza e conteúdo jurídico-substancial.

Fixadas essas premissas, entendemos que, se o conflito de interesses encerrar dissídio intrapartidário, a competência para processar e julgar a demanda deve ser conferida à Justiça Eleitoral e não à Justiça Estadual. O fator determinante é que o litígio tenha origem no âmbito da atividade partidária, uma vez que a competência material decorre da natureza jurídica da questão posta à apreciação judicial.

Ora, a sociedade civil exige uma prestação jurisdicional cada vez mais célere e eficiente, com ênfase no princípio constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo uma Justiça especializada (Justiça Eleitoral) não se mostra razoável remeter para a jurisdição comum o deslinde de uma controvérsia a ser solucionada necessariamente com fundamento em cânones e princípios peculiares ao Direito Eleitoral, dos quais o juízo cível acha-se habitualmente alheado.

Destarte, não subsiste qualquer dúvida de que a Justiça Eleitoral apresenta-se municiada com melhores critérios e maior discernimento, com arrimo em sua doutrina e jurisprudência particulares, para proferir um julgamento mais prudente, célere e justo. Sem sombra de dúvidas, a Justiça Cível, pela falta de convivência com a instável matéria eleitoral e partidária, não evoca os mesmos princípios e paradigmas que a Justiça Eleitoral.

Em 2007, o Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução 22.610, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, estabelecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as demandas da espécie. Ora, não existem contendas partidárias mais exasperadas que as referentes à infidelidade partidária. Se a Justiça Eleitoral é competente para solucioná-las, deve também compor as lides partidárias de somenos importância.

A ausência de uma posição definitiva produz situações absurdas. Não é raro que, na iminência de escoar o prazo para a Justiça Eleitoral julgar os pedidos de registro de candidatura, a legitimidade para representar o partido e requerer tais registros ainda esteja sendo discutida na Justiça Estadual indefinidamente.

Por óbvio, é imperiosa a fixação definitiva da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ações judiciais envolvendo dissidências intrapartidárias, porquanto é uma justiça especializada na matéria, provida de maior acuidade para a aplicação das especialíssimas e mutantes regras do Direito Eleitoral.

Firme nessas considerações, creio que o processo de evolução interpretativa jamais pode estancar, uma vez que o Direito Eleitoral é um fenômeno dialético, dinâmico por excelência e em contínuo aperfeiçoamento, inconciliável com posturas dogmáticas e ortodoxas.
 

Autores

  • Brave

    é especialista em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) e Analista Judiciário do Tribunal Regional Eeleitoral do Maranhão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!