Economia processual

Juiz não precisa juntar cópia de sentença em decisão

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22 de agosto de 2011, 13h21

O juiz não precisa juntar cópias de sentenças anteriores para proferir decisão no mesmo sentido se já houve transcrição do seu conteúdo para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a exigência vai contra os princípios da celeridade e da economia processual que baseiam a lei que permite esse tipo de julgamento.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso do estado de Minas Gerais contra a extinta Caixa Econômica de Minas Gerais (Minascaixa). O caso começou quando uma cliente entrou com ação de cobrança contra o estado, sucessor da dívida da Minascaixa. A autora reclamava de expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

Em primeira instância, o juiz negou o pedido, com base na possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil. O texto diz que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

A autora foi ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para anular a sentença. O TJ acatou o pedido, por entender ter havido vício de procedimento. Para o TJ-MG, o artigo 285-A do CPC exige, implicitamente, não apenas que o juiz transcreva a sentença que serviu de paradigma para o seu entendimento, mas também providencie a juntada de cópia dessas sentenças para que se verifique a alegada coincidência.

Foi então a vez do estado de Minas Gerais recorrer ao STJ. Alegou que o juiz, ao decidir antecipadamente, sem citar o réu, de acordo com o artigo 285-A do CPC, não precisa exibir cópia de outras sentenças proferidas no mesmo sentido. Além disso, o governo mineiro afirmou que, ao decidir pela anulação da decisão da primeira instância, o TJ de Minas violou o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo.

Para o relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, o entendimento do TJ mineiro “evidencia desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa da argumentação do magistrado sentenciante”. Segundo ele, isso configura, sem dúvida, “desprestígio grosseiro” à estabilidade jurídica da primeira instância e à confiabilidade dos juízes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1086991

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