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TJ gaúcho manda espólio pagar honorários a médico

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21 de agosto de 2011, 11h25

A 15ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul negou Apelação interposta pelo espólio de um paciente que morreu em Caxias do Sul e determinou o pagamento de honorários do médico que o atendeu. O juízo de primeiro grau reconheceu como legítima a cobrança, já que o atendimento de benemerência da instituição se resumia a cobrir medicamentos e outros procedimentos hospitalares. A decisão é do dia 10 de agosto. Cabe recurso.

O médico prestou atendimento ao paciente desde o dia de sua internação no Hospital Nossa Senhora da Medianeira (Círculo Operário Caxiense), ocorrida no dia 25 de julho de 2008. Nos dias 29 de julho e 1º de agosto daquele ano, o médico operou o paciente. No dia 14 de agosto, o paciente não resistiu e morreu. Como a família não reconheceu como devidos os honorários, o profissional ingressou em juízo com ação de cobrança de R$ 7 mil.

Em resposta, o representante do espólio alegou que a internação foi custeada pelo Programa Ganhando Saúde, do Hospital Círculo Operário Caxiense. Sustentou que o Programa possui caráter filantrópico, o que não autoriza a cobrança de cirurgias e procedimentos, que utilizam recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, deferiu o pedido do autor, destacando que ficou demonstrado o atendimento médico — da internação até o óbito. Segundo confirma a secretária do falecido, este foi alertado pelo médico de que os procedimentos cirúrgicos poderiam custar até R$ 10 mil — em depoimento gravado.

‘‘Ainda, a testemunha afirma ter conseguido a filantropia para a internação tão-somente quanto aos serviços prestados pelo Hospital, nada sendo combinado com relação aos serviços do profissional médico, o qual deveria ser pago à parte’’, complementou o magistrado.

Assim, o juiz condenou o espólio a pagar, em favor do autor da ação, R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde 15 de outubro de 2009, acrescidos juros de mora em 1% ao mês a contar da citação, em 1º. de dezembro de 2009.

Derrotado, o espólio apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que a secretária não poderia se comprometer com o autor da ação em nome do falecido, por não ser da família. Além disso, afirmou não haver certeza em relação aos valores fixados como honorários.

O relator do recurso, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, disse que a sentença do juiz Clóvis Ramos não merecia reparos, ‘‘pois bem apreciou a espécie, aplicando o melhor Direito’’. Para evitar redundância, adotou os termos da sentença como razões de decidir, negando sequência à Apelação. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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