Ministério Público

STF nega benefícios a promotores não efetivados

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21 de agosto de 2011, 8h15

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar de integrantes do Ministério Público do Acre que, embora não tendo cumprido dois anos de exercício da função de promotor, pleiteiam o direito de participar de concurso de promoção por merecimento.

Segundo o ministro, informações prestadas pelo presidente do Conselho Nacional do Ministério Público “parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar”, observou em sua decisão. Segundo essas informações, “a legislação vigente é uníssona no sentido de que a promoção dos membros do Parquet (Ministério Público – MP) somente pode ocorrer mediante o exercício, ou o efetivo exercício, de dois anos na careira, conforme regulamentado na Lei Federal 8.625/93, na Lei Complementar Estadual do Acre 08/83 e, ainda, na Resolução 02/2005 do CNMP”.

No Mandado de Segurança, os promotores questionam decisão do CNMP que, em Procedimento de Controle Administrativo, negou-lhes o direito. O Conselho entendeu que, embora eles não fossem os responsáveis pelo retardamento de sua nomeação, posse e exercício do cargo — o que se deveu à anulação e repetição da prova oral, atendendo a pleito dos então candidatos a promotor —, eles não cumpriram a exigência estabelecida na legislação pertinente, tanto federal quanto estadual e por resolução do próprio CNMP. 

O processo ainda será julgado no mérito pela Suprema Corte. No MS, eles alegam que a jurisprudência do STF seria no sentido de se conferirem efeitos funcionais retroativos para candidato que teve sua nomeação e posse retardada por ato administrativo anulado, notadamente para que a ordem de classificação do concurso seja preservada, devendo ser inserido na ordem classificatória como se tivesse sido nomeado juntamente com os demais aprovados.

Os promotores pleiteiam o direito de escolha de lotação, com obediência à ordem de classificação do X Concurso para ingresso na carreira do MP-AC, bem como precedência em relação aos colegas do XI Concurso, nomeados antes deles; participação em eventuais concursos de promoções, tanto por antiguidade como por merecimento; que seja apurada a classificação final deles no X Concurso para ingresso na carreira do MP, incluindo-se os candidatos aprovados anteriormente e, por fim, que seja dado efeito retroativo à nomeação, posse e exercício deles, justamente para fins de opção de lotação, colocação na lista de antiguidade e para efeitos do regime jurídico previdenciário.

Em relação a precedente utilizado pelo CNMP para indeferir seu pedido, alegam que, ao contrário do entendimento do Conselho, o precedente confirma sua pretensão. Trata-se de recurso de Agravo Regimental no Recurso Especial 922.977, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O presidente do CNMP informou, ademais, ainda conforme relato do ministro Celso de Mello, que, no período em que os autores do MS solicitam a contagem de tempo para escolha de lotação e para integrar as listas dos concursos para promoção, eles sequer figuravam como aprovados no concurso para ingresso na carreira do MP-AC. Assim, não seria possível dar preferência sobre os demais candidatos, que já tinham sido aprovados na época.

O presidente do CNMP informou, ainda, que a decisão daquele órgão apoiou-se em jurisprudência do STJ. De acordo com ela, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que posteriormente revogado por decisão judicial não gera efeitos retroativos pecuniários. E, aplicando por analogia tal entendimento, o CNMP considerou que, “se não há possibilidade de indenização em pecúnia, que dirá contagem para tempo de atividade, pois se assim fosse decidido, tal ato seria contrário à legislação federal e estadual e divergiria, também, da mais recente jurisprudência do STJ”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 29.196

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