Crime virtual

Rapaz será indenizado por ter a conta do Orkut invadida

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20 de agosto de 2011, 7h45

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a empresa Google Brasil Internet Ltda. indenize um rapaz que teve sua conta do site de relacionamento Orkut invadida por hackers. O invasor veiculou informações falsas que prejudicaram a sua imagem. O valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil.

O adolescente diz que foi surpreendido, em abril de 2008, quando tentou entrar em seu perfil na rede social e não conseguiu acessá-lo. Depois disso, descobriu por amigos e conhecidos que mensagens agressivas estavam sendo postadas em seu nome. "Eram coisas totalmente contrárias à minha índole, relacionadas ao assassinato da Isabella Nardoni", explicou.

Os comentários afirmavam que a menina, morta em São Paulo em 2008 ao ser atirada da janela do prédio em que morava, deveria ter apanhado mais, pois "agrediu a natureza ao amassar a grama do local onde caiu". De acordo com R., a situação causou embaraço e constrangimento e resultou em reações violentas contra ele e a sua família, incluindo ameaças e comunidades virtuais destinadas exclusivamente a agredi-lo verbalmente.

Apesar de ter pedido a exclusão do conteúdo e de ter seguido as orientações da empresa, o rapaz alega que não obteve respostas e que a Google foi negligente ao ignorar as denúncias de violação de senha e a invasão de página pessoal.

A Google afirmou que removeu parte do conteúdo indicado pelo autor, mas que a ação poderia ter sido evitada se o estudante tivesse utilizado as ferramentas disponibilizadas pelo Orkut para reportar abusos e os canais de comunicação corretos.

Para a empresa, os documentos apresentados pelo adolescente não comprovavam que ele entrou em contato nem que se serviu dos instrumentos por ela fornecidos para resolver o problema. Outro argumento da empresa é que as informações publicadas no Orkut são de responsabilidade exclusiva dos usuários do serviço. A empresa sustenta que, na hipótese da ação de um hacker, a culpa é de terceiros. A Google Brasil defendeu que é impossível, do ponto de vista técnico e prático, fiscalizar e monitorar tudo o que acontece na rede mundial de computadores: "Seria o mesmo que determinar que uma companhia telefônica impeça que uma pessoa receba trotes".

Segundo o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira, a liberdade de divulgar mensagens informativas virtuais configura liberdade de expressão, mas isso não quer dizer que não possa haver limitação a esse direito. "As manifestações ultrapassaram as meras críticas. Um anônimo invadiu o perfil do autor, fazendo crer que ele tinha opiniões abjetas sobre um fato criminoso. Mesmo notificado, o provedor não adotou as medidas cabíveis. Neste caso, ele responde pela omissão", esclareceu, em maio de 2010.

Na apelação da Google, as teses apresentadas sustentaram que a empresa não foi autora das mensagens ofensivas e que o controle sobre a informação não é viável, apenas a exclusão de páginas especificadas pelo usuário prejudicado. A Google alegou culpa exclusiva da vítima e fraude praticada por terceiro, e também afirmou que teve sua defesa cerceada porque o juiz não permitiu a realização de perícia técnica.

No TJ-MG, os desembargadores da 15ª Câmara Cível rejeitaram a argumentação da empresa por entender que a Google agiu com descaso e negligência. Para o relator Tiago Pinto, a prova solicitada foi indeferida por ser desnecessária ao convencimento do magistrado. "A questão debatida diz respeito apenas ao direito. A sentença atendeu aos pedidos do autor não por entender que o monitoramento de sites é responsabilidade da Google, mas porque esta, ao ser procurada para exclusão dos dados ofensivos à honra do usuário, nada fez", esclareceu.

Ele acrescentou que o rapaz provou ter tentado contatar a empresa sem sucesso: "A ferramenta de segurança não afasta a responsabilidade do provedor pelo emprego equivocado dos seus serviços. Mesmo que o usuário não tenha utilizado os meios corretos para notificar o conteúdo ilícito das mensagens, a empresa dispõe da possibilidade de bloquear preventivamente informações publicadas na rede social, conforme os termos de serviço do Orkut." Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, revisor e vogal, respectivamente, votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0598782-95.2008.8.13.0024

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