Candidatura em xeque

Suspenso julgamento que definirá presidente do TRT-MG

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18 de agosto de 2011, 7h56

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quarta-feira (17/8) o julgamento de Mandado de Segurança apresentado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que autorizou a eleição da desembargadora Deoclécia Amorelli para o cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais para o biênio 2010/2011.

A eleição da desembargadora foi questionada porque ela já teria exercido dois cargos de direção — de vice-corregedora e vice-presidente — naquele tribunal, fato que inviabilizaria sua candidatura pela regra do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Trecho do dispositivo determina que quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

Deoclécia não chegou a assumir o cargo porque, em dezembro de 2009, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar no Mandado de Segurança para suspender a posse dela e determinar que o desembargador Eduardo Augusto Lobato assumisse a presidência do tribunal provisoriamente.

Lobato é autor do Mandado de Segurança e foi o segundo mais votado na eleição do TRT-MG. Ele segue na presidência da corte trabalhista em caráter temporário, enquanto o caso não é julgado em definitivo pelo Supremo. Diante desse impasse, a ministra Cármen Lúcia afirmou que levará seu voto-vista já na sessão plenária da semana que vem.

Até o momento, há um voto favorável à posse de Deoclécia, do ministro Dias Toffoli, relator do processo, e um voto pela manutenção de Lobato na presidência do TRT-MG, do ministro Luiz Fux, que resultaria na posse do desembargador.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a divisão de funções, nomes jurídicos ou atribuições em regimentos internos dos tribunais do trabalho não pode "macular o alcance do artigo 99 da Loman", que define os cargos diretivos de tribunais.

Para o ministro, os tribunais podem criar vice-corregedores, vice-presidentes, por exemplo, mas essas denominações são indiferentes para o que se entende na Loman por cargo diretivo para fins de elegibilidade. "Se não for assim, ter-se-ia que considerar como cargo diretivo, para fins de controle de elegibilidade, a presidência de câmaras, turmas, órgãos fracionários, direção de revistas, escolas superiores, e outros plexos administrativos que existem normalmente nos tribunais", disse, acrescentando que essa interpretação não seria razoável.

"Aquilo que o regimento interno do TRT-MG, em suas diferentes redações, haja disposto para restringir e diferenciar as condições de elegibilidade para os cargos diretivos, tomando-se por base cargos outros que não os indicados no artigo 99 da Loman, é írrito (nulo) e não eficaz em face dos ditames desta Lei Orgânica", emendou.

O ministro Luiz Fux, por sua vez, argumentou que quando a desembargadora exerceu os cargos de vice-corregedora e vice-presidente do TRT-MG o regimento do tribunal considerava essas atividades como de direção. Ele registrou que a letra expressa do artigo 102 da Loman impede que a desembargadora seja elegível e registrou que considerar elegível uma desembargadora que não poderia mais se eleger a cargo de direção de tribunal. "É algo que ofende o princípio da segurança jurídica", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.447

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