Supremo cargo

Qual será a melhor opção ao STF na vaga aberta?

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18 de agosto de 2011, 15h20

O artigo 101 da Constituição Federal dispõe que a Corte Suprema será composta “de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”, “nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”, conclui o parágrafo único da referida norma.

Nas lições de José Roberto Nalini, extraídas de seu “O Poder Judiciário Na Constituição de 1988”, a sociedade “sabe, ao menos, o que não se quer: o juiz burocrata, o juiz insensível, o juiz prepotente, o juiz inacessível. Na verdade, o povo quer um juiz eficiente, um juiz humano, um juiz humilde e acessível. Atributos que a avaliação jurídica não detecta”, daí, quiçá, uma das razões do texto constitucional sobre o tema ser aberto.

Mas, referida abertura, ponderamos, tem dado brecha a reclames inusitados sobre a indicação, nomeação e ocupação para o cargo maior do Poder Judiciário; como, aliás, a recente nota divulgada de forma atabalhoada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), no sentido de que a cadeira vaga em razão da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie fosse reservada a um magistrado.

Queremos crer que tal equivocada manifestação – e a proposição nela contida – tenham esfriado não só porque a Ministra aposentada Ellen Gracie não é oriunda da magistratura como asseverava aludida nota, mas, também, e em especial, pelo fato de que nos assentos do Supremo Tribunal Federal ainda não há placas sinalizando que os mesmos estariam reservados para esse ou aquele operador do Direito, seja um juiz, um procurador (federais, estaduais ou municipais), um advogado, homem, mulher, jovem, negro ou branco.

E seguindo nessa linha de raciocínio, temos que imediatamente à noticiada aposentadoria da Ministra Ellen Gracie, uma lista de nomes de notáveis mulheres foi divulgada e analisada pela mídia, pois que se parte do pressuposto de que uma mulher deve ser a ocupante daquela cadeira.

Ora, se é essa a vontade de nossa dirigente política, a presidente Dilma Rousseff, que assim o seja, pois constitucionalmente cabe a ela nomear cidadã ou cidadão brasileiro para a investidura em tal cargo. Até porque, a ocupação de tal posto e as especulações em torno de um nome para ocupação d’uma vaga na Corte Suprema também gravitam sob um forte viés político, de proximidades e relacionamentos; o que na atual gestão administrativa do país tem se mostrado enfraquecido, uma vez que nossa governante tem predileção em nomear técnicos em essência para a ocupação de cargos vagos no setor público.

A abordagem para reflexão é a de que a sociedade não está preocupada se um Ministro do Superior Tribunal de Justiça ocupará uma vaga na Corte Suprema, supostamente antes ocupada por outro Ministro oriundo daquele Tribunal Superior, ou se uma mulher deve ocupar o lugar d’outra mulher então Ministra, ou ainda se o Advogado-Geral da União obrigatoriamente ocupará a vaga a ser deixada por um Ministro antes ocupante daquela mesma função.

Está ela sim, essa sociedade em sentido ‘lato sensu’ e em conclusão, reclamando do ocupante desse nobre cargo e investido de seus poderes a plena consciência de que o mesmo deve “se compenetrar de que a Constituição o elegeu como o mais sensível dentre todos os exercentes da função estatal, o operador jurídico provido de maior responsabilidade, o detentor da capacidade de dizer a última palavra e de recompor a ordem vulnerada, nesse momento ele também assimilará o significado de sentimento constitucional.”

Espera-se, com isso, tão somente seja observada a determinação da Carta Magna (artigo 101, CF/88).

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