Ilegal e indevida

Taxa de abertura de crédito é considerada indevida

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15 de agosto de 2011, 18h09

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança da taxa de abertura de crédito e a taxa de emissão de boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.

O tribunal reverteu a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró ao dar provimento à Apelação Cível apresentada pelo cliente do banco. O autor do processo sustentou que capitalização de juros é vedada, ante a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da taxa de emissão de boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da taxa de emissão de boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.

Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação à cobrança da taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Já em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o artigo 39, V, e artigo 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o tribunal entendeu que a sentença não merece qualquer alteração, na medida em que tal tributo é previsto no artigo 153, V, da Constituição Federal.

Em relação aos valores já cobrados, o tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Processo 2011.006729-3

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