Acidente de Trabalho

Motoboy deve ser indenizado por empresa

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15 de agosto de 2011, 15h45

Um motoboy que ficou com sequelas de um acidente de trânsito, que sofreu enquanto prestava serviços a uma empresa, deve receber R$ 30 mil reais de danos morais e estéticos. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a responsabilidade subjetiva do empregador, como prevê o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, não afasta a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, o empregador deve indenizar o empregado porque o acidente ocorreu em decorrência da atividade que ele desempenhava para a empresa.

O caso foi apreciado no TST em recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A segunda instância entendeu que o dano moral e estético eram devidos — diferentemente do que havia entendido a Vara do Trabalho. Para o Regional, o argumento da empresa de que o motoboy escolheu por “contra própria” a profissão ficando exposto aos perigos do trânsito demonstrou desconsideração com a condição humana do empregado que, apesar de possuir capacidade para o trabalho não afasta a responsabilidade pelo dano de natureza extrapatrimonial causado. O motoboy estava no momento do acidente a serviço da empresa.

Ao analisar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que responsabilidade subjetiva do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, não afasta a responsabilidade do empregador a qual o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil faz referência.

Para a ministra, o empregador tem o dever de proporcionar ao empregado boas condições de trabalho, tais como: higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXII, da Constituição. A ministra considera plenamente admissível no caso a aplicação da responsabilidade objetiva, pois o acidente em que se envolveu o empregado deu-se em decorrência da atividade desempenhada para a empresa, não se podendo imputar a culpa a terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RR-59300-11.2005.5.15.086

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