Mão Armada

Banco deve pagar R$ 100 mil a vítima de assalto

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15 de agosto de 2011, 17h20

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a obrigação do Banco do Brasil pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, mais pensão civil, a um homem vítima de assalto na porta da agência bancária localizada no Pistão Sul, em Taguatinga (DF). O homem foi alvejado por dois tiros e sofreu lesões que o deixaram paraplégico.

O autor informou que se dirigiu ao banco para depositar dinheiro da empresa na qual trabalhava e exercia a função de assistente financeiro. Ao se aproximar da porta de entrada do banco, foi vítima de assalto a mão armada. Levou dois tiros de arma de fogo. Em consequência, ficou com lesões permanentes que o impedem de trabalhar e dificultam os afazeres cotidianos, de acordo com os autos. Ele  invocou a responsabilidade civil do banco pelo evento danoso, bem como o dever de indenizar pelos danos morais e materiais, tendo em vista o risco da atividade profissional exercida pela instituição bancária.

O Banco do Brasil, em contestação, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que o evento danoso ocorreu antes de a vítima adentrar a agência bancária, "em plena via pública, local onde a responsabilidade pela segurança e integridade física das pessoas é do Estado e não dos particulares".

O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o banco a pagar R$ 60 mil de danos morais mais pensão mensal temporária de R$ 1mil, da data do fato até a data em que a vítima complete 65 anos de idade.

Ambas as partes recorreram à 2ª Instância. O Banco do Brasil insistiu na tese da ilegitimidade passiva. O autor pediu majoração dos danos morais. A apelação foi apreciada pela 2ª Turma Cível do TJ-DF.

Os desembargadores do colegiado divergiram. O relator julgou improcedente o pedido de indenização, aderindo ao entendimento de que o fato se deu fora da agência bancária e, portanto, fora da responsabilidade do banco. Revisor e vogal, no entanto, divergiram, e concordaram entre si que o evento danoso se deu por responsabilidade do banco, que falhou no dever de garantir a segurança dos clientes. Ambos decidiram prover o recurso do autor e majoraram a indenização por danos morais para R$ 100 mil. Ficaram mantidos os demais termos da sentença.

Por não ter havido unanimidade dos julgadores da Turma, um novo recurso foi impetrado pelo Banco do Brasil. Desta vez, na 2ª Câmara Cível do TJ-DF. O pedido foi para prevalecer o voto do relator. Contudo, os desembargadores da Câmara, por unanimidade, mantiveram o entendimento majoritário da Turma. Prevaleceu assim a indenização por danos morais de R$ 100 mil bem como a pensão mensal de R$ 1mil.

De acordo com o entendimento do colegiado, "as instituições financeiras têm um dever de segurança em relação ao público em geral, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2004071020232-8

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