Responsabilidade objetiva

RJ vai indenizar família de menino morto por policiais

Autor

13 de agosto de 2011, 16h39

A juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, considerou suficientemente demonstrada a ação danosa dos agentes públicos na morte do João Roberto Amorim Soares, morto no dia 7 de julho de 2008, durante ação de policiais militares na Tijuca, bairro da capital fluminense. O Estado terá que indenizar a família do menino em R$ 900 mil. Cabe recurso.

O menino de três anos de idade foi atingido por um tiro na cabeça no carro em que estava com a sua mãe e o irmão de nove meses. O automóvel foi confundido com um veículo usado por criminosos.

Na decisão, ela lembrou que as próprias autoridades do Estado, o governador e o secretário de Segurança Pública do Rio, admitiram a culpa dos PMs, chegando a pedir desculpas publicamente. Por isso, entendeu estarem presentes no caso os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado.

“Quanto ao pensionamento dos pais da vítima este é devido, eis que se tratando de família de classe média baixa, há legítima expectativa de que os filhos venham auxiliar os pais, na vida adulta”, escreveu a juíza. No entanto, ela entendeu que “o direito ao pensionamento restringe-se aos pais, não se estendendo aos avós e irmãos, cujos guardiões em vida, não seriam o filho vitimado, considerando a cadeia hierárquica determinada pela relação de parentesco”.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, com pedido de antecipação parcial de tutela, entre as partes acima nomeadas e qualificadas à fls. 02 dos autos, na qual os autores, respectivamente: pai, mãe, irmão e avós do menor JOÃO ROBERTO AMORIM SOARES, morto no dia 07.07.2008, com apenas 03 (três) anos de idade, durante o desenvolvimento de operação da Polícia Militar na perseguição de criminosos, alegam que o óbito se deu em razão dos disparos de arma de fogo desferidos por agentes do réu contra o automóvel no qual se encontravam a vítima, sua mãe e seu irmão, por confundi-lo com o automóvel utilizado por bandidos. Por tudo, requerem a antecipação parcial da tutela para concessão de verbas para pagamento de tratamento médico que necessitam, bem como verba de natureza alimentar, disponibilizando, através de depósito judicial, a quantia mensal equivalente a 25 salários mínimos ¿ 15 salários mínimos para tratamento e outros 10 salários para o pensionamento e, ao final requerem a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de: (i) pensões vencidas e vincendas, acrescidas de 13º salário, FGTS e férias acrescida de 1/3, a contar da data do evento e pagas pela sobrevida provável da vítima, calculadas com base e proporcionais ao salário mínimo que estiver em vigor na época do efetivo pagamento de tais verbas; (ii) pensões, ao primeiro Autor, a contar do evento, e enquanto durar sua incapacidade para o exercício de sua atividade de taxista, com base nos seus ganhos; (iii) tratamento psicológico aos Autores pelo tempo e custo indicado no parecer apresentado ou, alternativamente, por arbitramento pericial; (iv) luto, funeral e sepultura perpétua, nos termos do artigo 948 do Código Civil; (v) dano moral ¿ para todos os Autores e individualizado, em valor a ser fixado pelo Juízo; (vi) reembolso de todas as despesas havidas com o evento, inclusive as previstas no art. 20 do CPC, além dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, destinado ao Instituto de Defensores de Direitos Humanos ¿ DDH, no percentual máximo e incidente sobre o total da condenação. .

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 39/175. . Às fls. 177/178 foi deferida a antecipação da tutela, com a fixação de pensão provisória em favor do primeiro Autor e a determinação de que o réu custeasse tratamento psiquiátrico para cada em dos autores. .

A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão antecipatória às fls. 194/198, sendo negado seguimento ao mesmo, conforme decisão de fls. 206/210. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 220/234 na qual não contestou as alegações autorais atinentes à materialidade e autoria do fato que vitimou o menor JOÃO ROBERTO AMORIM SOARES, tornando-os, portanto, incontroversos. No entanto, alega não haver prova de que as avós da vítima tenham direito à indenização, bem como não ser o irmão da vítima, por sua tenra idade, capaz de sofrer dano moral. Requer a improcedência do pedido de: (i) indenização por danos morais e custeio de tratamento médico formulado pelo terceiro, quarto e quinto Autores, respectivamente irmão e avós do menor falecido; (ii) pagamento de pensão mensal e seus consectários aos pais do menor, bem como de toda e qualquer despesa não devidamente comprovada, inclusive funeral e jazigo perpétuo; (iii) custeio de tratamento médico privado aos pais da vítima, substituindo-o, caso o mesmo de comprova necessário, pela obrigação do Estado disponibilizar tratamento através de seus agentes de saúde; (iv) requer, por fim, a observância dos parâmetros razoáveis para a fixação de danos morais e protestou pela produção da prova pericial, testemunhal e documental suplementar. . Às fls. 236 a parte autora requereu a nomeação de perito com especialidade em psiquiatria. . Às fls. 240 foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e deferida a produção de prova documental e pericial médica. . Agravo retido interposto pela parte ré às fls. 246/247, e pela parte autora às fls. 249/251, em face da decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal. . Quesitos da parte ré às fls. 256. . Às fls. 262 foi prorrogada a antecipação da tutela até a entrega do laudo. . Decisão fixando os honorários periciais às fls. 287. . Laudo pericial às fls. 314/329. . Manifestação das partes às fls. 337/338; 345/346. . Deferida a extensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela às fls. 348. . Parecer do MP opinando pela procedência parcial dos pedidos às fls. 363/373.

É O RELATÓRIO, DECIDO:

Trata-se de ação de indenização por morte de filho, irmão e neto dos Autores em decorrência de ação da Polícia Militar deste Estado. Inegável, na hipótese, que o filho, neto e irmão dos Autores faleceu em razão da ação direta dos agentes públicos, policiais militares, suficiente à comprovação da ação dos agentes, nexo e dano, os laudos periciais realizados e constantes de fls. 57/109. As próprias autoridades máximas deste Estado, o Exmo. Governador e o Secretário Estadual de Segurança admitiram a culpa dos agentes públicos, valendo destacar o pedido de desculpas publicamente feito pelo Exmo. Sr. Governador e as declarações do Secretário de Segurança divulgadas pela imprensa. In verbis: ¿O secretário de Segurança do Rio, José Mariano Beltrame, que classificou ontem como ¿desastrosa¿ a ação policial que terminou na morte do João Roberto Amorim Soares, e, disse que houve falta de ¿preparo¿, ¿discernimento¿ e ¿raciocínio¿. (Folha de São Paulo -08/07/2008) Suficientemente demonstrada a ação danosa dos agentes públicos causadora da morte do filho, irmão e neto dos Autores, há que se concluir que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da CR. Reunidos os pressupostos da responsabilidade civil mostra-se inegável o dever de indenizar do Estado do Rio de Janeiro. Resta, finalmente, à solução da presente, tão-só a análise das verbas pleiteadas. Das verbas pleiteadas Pretendem os Autores: (i) pensões vencidas e vincendas, acrescidas de 13º salário, FGTS e férias acrescida de 1/3, a contar da data do evento e pagas pela sobrevida provável da vítima, calculadas com base e proporcionais ao salário mínimo que estiver em vigor na época do efetivo pagamento de tais verbas; (ii) pensões, ao primeiro Autor, a contar do evento, e enquanto durar sua incapacidade para o exercício de sua atividade de taxista, com base nos seus ganhos; (iii) tratamento psicológico aos Autores pelo tempo e custo indicado no parecer apresentado ou, alternativamente, por arbitramento pericial; (iv) luto, funeral e sepultura perpétua, nos termos do artigo 948 do Código Civil; (v) dano moral ¿ para todos os Autores e individualizado, em valor a ser fixado pelo Juízo; (vi) reembolso de todas as despesas havidas com o evento, inclusive as previstas no art. 20 do CPC, além dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios 1.Do luto, funeral e sepultura perpétua, nos termos do artigo 948 do Código Civil Relativamente às despesas com o funeral e sepultura, os Autores não juntaram aos autos os recibos relativos às despesas com o funeral e sepultura. Vem a jurisprudência e doutrina, no entanto, entendendo desnecessária a comprovação das despesas com funeral. Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 78.457-RJ. Para tanto, deve-se ter em conta o valor do sepultamento mínimo cobrado pela Santa Casa de Misericórdia. Já o reembolso das despesas referentes ao luto, apenas são devidas se comprovadas, já que sua instituição decorria do hábito da família trajar-se preto em decorrência do óbito de parente, costume já não mais em vigor na sociedade atual. Por fim, não houve comprovação da aquisição de jazigo perpétuo pela família, prejudicando o ressarcimento pretendido. 2. Das pensões pela morte de filho, neto e irmão. Quanto ao pensionamento dos pais da vítima este é devido, eis que se tratando de família de classe média baixa, há legítima expectativa de que os filhos venham auxiliar os pais, na vida adulta. A respeito transcreve-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE MENOR, FERIMENTO EM OUTRO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. PERÍODO. REDUÇÃO DO VALOR PARA 1/3 APÓS OS 25 ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. I. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor em acidente causado por veículo da empresa ré, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. II. A fixação do dano moral deve atentar para a eficácia da reparação da lesão sofrida, mas evitando, de outro lado, o enriquecimento sem causa. III. Caso em que, constatado que o montante da indenização a tal título se revelou insuficiente em face da gravidade do dano – reconhecida na r. sentença -, é de se estabelecer o valor do ressarcimento em patamar mais elevado. IV. Recurso especial conhecido e provido¿.( REsp 598327 / PR RECURSO ESPECIAL 2003/0179851-0, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR) O pensionamento aos pais decorre da interpretação concedida pela Jurisprudência ao art. 948, do CC. O direito ao pensionamento restringe-se, portanto, aos pais, não se estendendo aos avós e irmãos, cujos guardiões em vida, não seriam o filho vitimado, considerando a cadeia hierárquica determinada pela relação de parentesco. A pensão deve ser fixada com base no salário mínimo considerando a ausência de ganhos da vítima por se tratar de menor de idade. DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 20/05/2008 – NONA CAMARA CIVEL ¿AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO FÉRREA. ACIDENTE COM MORTE. … PENSIONAMENTO CORRETAMENTE ESTABELECIDO. ACERTO NO ESTABELECIMENTO DA LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO PARA A PRIMEIRA AUTORA ATÉ A IDADE EM QUE A VITÍMA COMPLETARIA 65 ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E O DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA EXPRESSAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, EIS QUE NÃO UTILIZADO PARA SUA ATUALIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM MÍNIMA PARTE. …. Pensionamento que deve ser arbitrado com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a falta de comprovação quanto aos ganhos mensais do falecido. Documento adunado aos autos consistente na CTPS do falecido que não se presta para tal fim. …¿ Outrossim, o pensionamento deve se restringir ao percentual de 2/3 dos ganhos da vítima, considerando os seus gastos pessoais. ¿CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE MENOR, FERIMENTO EM OUTRO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. PERÍODO. REDUÇÃO DO VALOR PARA 1/3 APÓS OS 25 ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. I. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor em acidente causado por veículo da empresa ré, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. II. A fixação do dano moral deve atentar para a eficácia da reparação da lesão sofrida, mas evitando, de outro lado, o enriquecimento sem causa. III. Caso em que, constatado que o montante da indenização a tal título se revelou insuficiente em face da gravidade do dano – reconhecida na r. sentença -, é de se estabelecer o valor do ressarcimento em patamar mais elevado. IV. Recurso especial conhecido e provido¿.( REsp 598327 / PR RECURSO ESPECIAL 2003/0179851-0, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR) O pensionamento tem por termo inicial a data em que a vítima menor poderia legalmente exercer algum ofício, ou seja, 14 (quatorze) anos de idade até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando pela natural probabilidade de constituição de núcleo familiar próprio, a vítima passaria a ter outras responsabilidades. Assim, o percentual do pensionamento deve ser reduzido para 1/3 (um terço), até a data limite dos 65(sessenta e cinco) anos de idade da vítima. Relativamente ao 13º. Salário e férias estas parcelas não são devidas, em razão da ausência de vínculo empregatício, a respeito a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBA DESTINADA A TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE QUANTIA DECORRENTE DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SOFRIDA PELA AUTORA. 1. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco, ainda que o acidente envolva pedestre que não estivesse ostentando a condição de passageiro – aplicação da regra prevista no art. art. 37, § 6°, da CRFB; 2. Laudo pericial que constitui prova positiva do dano e do nexo causal; 3. Incapacidade total e temporária da autora pelo período de três meses; 4. Exclusão do 13º salário proporcional em razão da inexistência de comprovação de qualquer vínculo laboral; 5. Ausência de comprovação de despesas com tratamento médico-hospitalar. 5. Inexistindo provas de que a autora recebia qualquer remuneração, deve-se adotar um salário mensal como parâmetro, nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal; 6. Incidência da correção monetária corretamente aplicada; 7. Reforma parcial para majorar os danos morais e excluir a incidência do 13º salário proporcional sobre a parcela fixada a título de pensionamento. Recursos conhecidos e parcialmente providos¿. (JDS. DES. ELTON LEME – Julgamento: 27/03/2007 – QUINTA CAMARA CIVEL. 2006.001.65103 – APELACAO CIVEL) Por idêntica razão, não tem lugar a inclusão do FGTS na base de cálculo do pensionamento devido pela morte do menor. 3. Pensões, ao primeiro Autor, a contar do evento, e enquanto durar sua incapacidade para o exercício de sua atividade de taxista, com base nos seus ganhos Sustenta o Primeiro Autor que o choque emocional provocado pela morte precoce e violenta do seu filho, lhe ensejou incapacidade loborativa. O laudo pericial de fls. 314/329, aponta a instabilidade emocional do Primeiro Autor que o impede de exercer sua função laborativa por prazo indeterminado. A morte do filho foi a causa adequada da incapacidade laborativa do Primeiro Autor, de tal sorte que faz jus ao pensionamento pretendido. No entanto, às fls. 323, o laudo aponta para a progressiva melhora do Primeiro Autor: ¿Hoje, conta-nos que se sente instável, esquece um pouco a perda do filho, mas rapidamente se deprime e chora descontroladamente. (…) Por outro lado, procura brincar com Vinícius e Amanda, e m uma tentativa não se de distrair, mas porque quer ver seus filhos felizes e sua esposa…¿ Diante deste quadro, e, considerando que a sentença não pode conter condenações condicionais, faz-se mister considerar como limite à incapacidade laborativa do Autor o ano de 2012, quando decorridos 05 (cinco) anos do evento, tempo suficiente à mínima recuperação do Autor e sua retomada do trabalho, mesmo porque é conhecido do poder curativo do trabalho, que devolve a pessoa à rotina da vida, ocupando seus pensamentos com as atividades diárias. Assim, comprovados os ganhos médios do Primeiro Autor através das Declarações de fls. 156/157, fixo a pensão decorrente da incapacidade total temporária para o trabalho em seu favor no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a perdurar até o ano de 2012, quando decorridos 05 (cinco) anos do evento. Não cabem os acréscimos relativos ao 13º salário, férias, FGTS, por não ostentar o Primeiro Autor vínculo empregatício. 4. Tratamento psicológico aos Autores pelo tempo e custo indicado no parecer apresentado ou, alternativamente, por arbitramento pericial. O laudo pericial foi contundente na necessidade de apoio psicológico aos pais e avós da vítima por tempo indeterminado. Tratando-se de pretensão indenizatória e considerando o direito personalíssimo da escolha do profissional médico, entendo incabível o pedido de substituição do tratamento privado pelo público, como deduzido pelo Réu. No entanto, o valor a ser pago a título dos honorários psicológicos devem observar a tabela existente no CRP. Assim, procede a pretensão ao custeio do tratamento psicológico de que necessitam os Autores até a sua sobrevida, segundo a tabela do Conselho Regional de Psicologia. 5. Do dano moral Evidente o dano moral suportado pelos Autores diante da perda brusca e violenta do filho, irmão e neto. Embora a dor tenha ocorrência inegável relativamente a todos que conviviam com a vítima, não resta a menor dúvida que sofre variação conforme a maior proximidade do grau de parentesco, assim, há que se reconhecer que o sofrimento da mãe é incalculável, seguida do sofrimento dos irmãos. E gradação vai diminuindo conforme o distanciamento dos graus, assim o sofrimento experimentado pela avó, bisavó e sobrinho.

A respeito, o tema já foi pacificado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós. 2. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. 3. Os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral decorrente da morte da neta. A reparação nesses casos decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato (artigo 403 do Código Civil). 4. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam filha e neta menor, em queda da janela do terceiro andar da escola infantil onde estudava. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes, entre eles: REsp 932.001/AM, Rel. Min. Castro Meira, DJ 11/09/2007. (REsp 1101213 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0240545-1. Ministro CASTRO MEIRA. T2 – SEGUNDA TURMA. 02/04/2009) Seguindo esse critério e considerando a gravidade dos fatos, a alta culpabilidade dos agentes públicos na desastrosa ação que tirou a vida da vítima, fixo a indenização por danos morais devida aos pais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada. A indenização às avós deve ser discriminada, eis que restou comprovada na instrução processual a maior proximidade e vínculo com a vítima da avó materna. Assim, o laudo: ¿Dona Cyrene mora muito perto de sua filha e genro e lhe dispensa muito carinho e ajuda. Aposentada, cuidava de João Roberto e Vinícius em tempo integral. Levava-os à escola, a médicos quando necessário. O casal trabalhava e ela se dispôs, com auxílio de uma empregada, a assumir substituí-los enquanto trabalhava.¿ (fls. 324) ¿A mãe de Paulo tem uma filha com problemas de depressão e, em função disto tinha presença um pouco menor na vida da criança.¿ (fls. 316) Ante o maior vincula da avó materna, fixo a indenização pela morte do neto, a quem cuidava e ajudava a criar, na quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) À avó paterna, fixo indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Finalmente, indiscutível o dano moral experimentado por Vinícius, irmão de João Roberto. A integridade da psique é inerente à personalidade de qualquer pessoa, e, assim, sendo o direito à eventual violação dessa integridade estabelece-se desde o nascimento, coincidente com a própria personalidade e os direitos a ela decorrentes. Insustentável, portanto, os argumentos do Réu, que o pequeno Vinicius não teria experimentado qualquer dano em razão da morte do irmão. O próprio laudo pericial aponta que Vinícius teve de conviver desde muito pequeno com a dor dos pais, os quais ainda comprometidos com a perda do filho não lhe puderam prestar integral assistência. In verbis: ¿… apesar de contar apenas com nove meses, chorava muito, principalmente quando via as figuras paternas não só chorando, mas também não conseguindo ter a atenção desejada.¿ (fls. 316) ¿As crianças muitos pequenas tendem a melhorar quando os pais estão mais equilibrados¿ (fls. 318) Entendo, pois, caracterizado o dano moral experimentado por Vinícius em decorrência da morte do irmão, João Roberto. Considerando, no entanto, a menor compreensão de todo o ocorrido, arbitro a sua indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

ISTO POSTO, por sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Réu ao pagamento da indenização: a) a título de ressarcimento das despesas com funeral e sepultura, no montante correspondente ao sepultamento básico oferecido pela Santa Casa de Misericórdia; b) a título de pensão devida apenas em favor do Primeiro Autor e Segunda Autora pro rata, o montante correspondente a 2/3 do salário mínimo mensal, devidos a contar da idade de 14 (quatorze) anos da vítima, até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo certo que a pensão será reduzida ao percentual de 1/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. c) de acordo com a súmula 490, do STF a pensão deverá ser corrigida sempre que houver reajuste do salário mínimo no mesmo percentual. d) na forma do art. 602, do Código de Processo Civil, a constituição de capital como forma de garantir o pagamento do pensionamento, deve ser substituída pela inclusão dos dois primeiros Autores na folha de pagamento do Réu. e) a título de pensão pela incapacidade laborativa total temporária do Primeiro Autor a, a condenação do Réu ao pagamento da quantia mensal correspondente a 10 (dez) salários mínimos até a 07/07/2012, quando decorridos 05 (cinco) anos do evento. f) ao pagamento da indenização por danos morais: f-1) em favor dos Dois primeiros autores a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada; f-2) em favor do Terceiro Autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); f-3) em favor da Quarta Autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); f-4) em favor da Quinta Autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). g) todas as parcelas devem ser acrescidas de correção monetária contada do julgado, conforme Súmula 97, deste E. Tribunal de Justiça e juros legais simples de 0,5% ao mês, a contar da data do evento, conforme Súm 54, do STJ, até o advento da nova redação da Lei 9494/971, quando, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) h) Considerando a sucumbência mínima dos Autores, condeno o Réu a pagar honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando quanto às pensões vincendas o valor equivalente à soma de doze meses. Condeno-o ainda, ao ressarcimento da taxa e custas adiantadas pelos Autores, bem como, os honorários periciais. Em conseqüência, JULGO extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto a eficácia da presente sentença ao duplo grau de Jurisdição obrigatório. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!