Execução de obras

TJ-SP absolve deputado de acusação de improbidade

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12 de agosto de 2011, 11h45

Nem todo ato ilegal é imoral e o descumprimento do princípio da legalidade, sem a imoralidade, não pode configurar improbidade administrativa. Esse foi um dos principais fundamentos para que o Tribunal de Justiça de São Paulo reformar sentença de primeiro grau e absolver o deputado estadual Mauro Bragato (PSDB), vice-líder do governo Geraldo Alckmin na Assembléia Legislativa, da condenação de improbidade administrativa.

Bragato foi condenado a restituir aos cofres públicos R$ 19,4 mil. A sanção foi aplicada por conta do uso de recursos de verba vinculada à execução de obras de infraestrutura para pagar vencimentos de servidores públicos. A irregularidade foi praticada pelo deputado tucano quando ele ocupava o cargo de prefeito de Presidente Prudente (1997-2000).

O caso envolvia um acordo firmado entre a Prefeitura de Presidente Prudente e a Secretaria de Economia e Planejamento do Estado. A parceria determinava que o valor repassado ao município, se não fosse empregado em obras de infraestrutura urbana (como recapeamento e asfaltamento de ruas), deveria ser investido em aplicação financeira.

Os servidores municipais fizeram uma paralisação por aumentos salariais e o então prefeito resolveu aplicar o dinheiro do repasse para pagar os funcionários em greve. Bragato, no entanto, argumenta em sua defesa, que não houve prejuízo aos cofres públicos porque os valores usados foram depois restituídos ao erário e a cronologia das obras foi depois cumprida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o pedido de Mauro Bragato e cassou a sentença que o condenou a devolver o dinheiro gasto ilegalmente. No entendimento do Tribunal, no caso do administrador público usar verba vinculada para outro fim ele comete conduta ilegal. No entanto, essa ilegalidade não está acompanhada de imoralidade ou má-fé e, portanto, não pode o agente político ser acusado de malversação do erário público.

Para o relator do recurso, desembargador Décio Notarangelli, a ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura improbidade administrativa. O argumento desenvolvido pelo relator prosseguiu dizendo que para a ilegalidade corresponder ao mau uso do erário público deve ter origem em comportamento desonesto, má-fé e falta de probidade do agente público.

“Não há, portanto, de falar em prejuízo ou malversação dos recursos públicos, má-fé do apelante [Mauro Bragato] ou ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, mesmo porque eventual empréstimo para pagamento da folha de salário sujeitaria o Município ao pagamento de juros no mercado financeiro."

A ação foi proposta pela Prefeitura de Presidente Prudente que o acusava de ter deixado de cumprir convênio firmado com a Secretaria Estadual de Economia e Planejamento de São Paulo. Uma cláusula desse convênio determinava que, enquanto a verba recebida para obras de infraestrutura urbana não fosse utilizada, o dinheiro deveria ficar aplicado, o que não aconteceu. Em razão disso, o município teria sido obrigado a pagar os juros com recursos dos cofres públicos.

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