Situações excepcionais

TJ do Rio resiste ao princípio da insignificância

Autor

11 de agosto de 2011, 11h10

No final de julho, o colunista Pierpaolo Bottini constatou: “as controvérsias e contradições revelam que o princípio da insignificância ainda é um tema em construção”. O Anuário da Justiça do Rio de Janeiro 2011 revela que, ao menos no Judiciário estadual fluminense, de fato, há muitos pedidos no sentido de se reconhecer o princípio da insignificância. Mas este é pouco admitido entre os 40 titulares das oito Câmaras Criminais do TJ-RJ, isso quando não é afastado de plano. O Anuário será lançado na próxima terça-feira (16/8).

Dos 40 desembargadores, 16 já aplicaram o princípio ou admitem sua aplicação. A maioria entende que esta deve ser restrita. Não é apenas o valor, frisam, que será considerado na análise dos processos. “Se todo dia o acusado furtar R$ 30, nem o valor nem a conduta será insignificante”, afirma o desembargador Marcus Basílio, da 1ª Câmara Criminal.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze, que até agosto era colega de Basílio no colegiado, afirma que aplica o princípio apenas se surgir um caso em que todos os requisitos estejam presentes. “A conduta pode ser insignificante. Se é reiterada, não é possível aplicar o princípio, pois estimularia o fracionamento da conduta em pequenos atos”, considera.

Assim como Bellizze, Suimei Cavalieri, da 3ª Câmara Criminal, também não se deparou com um caso em que o princípio seja aplicável desde que se tornou desembargadora, em 2006. Como juíza, diz, já aplicou. 

Afirmam que aplica com alguma frequência os desembargadores Geraldo Prado, da 5ª Câmara, e Siro Darlan, da 7ª Criminal. Em decisão recente, Prado entendeu que era o caso em um processo que o réu estava sendo processado por pagar uma corrida de táxi no valor de R$ 20 com um cheque que não lhe pertencia.

Como observa a desembargadora Marcia Perrini, da 7ª Câmara Criminal e que é uma das que aplica o princípio, tudo depende do caso concreto. Antonio Carlos Amado, da 6ª Câmara Criminal, afirma que a aplicação varia caso a caso, levando-se em consideração, ainda, os antecedentes do réu. Mas explica que a maioria dos pedidos é feita por meio de Habeas Corpus, quando, diz, não é possível examinar as circunstâncias do fato.

“Valores muito pequenos, até R$ 30, no máximo, não justificam o uso do aparelho estatal”, avalia o desembargador Luiz Felipe Haddad, da 5ª Câmara Criminal. Seu colega de colegiado, desembargador Cairo Ítalo, costuma aplicar. “Em determinados casos, deve-se pesar a proporcionalidade e razoabilidade. Não se justifica uma situação drástica para situações menores”, disse.

Entre os oriundos do Ministério Público e que atuam em matéria penal, há uma divisão. Ex-procurador-geral do Rio de Janeiro o desembargador José Muiños, que no final de julho passou a integrar a 2ª Câmara Criminal, diz aplicar o princípio com moderação. “Não é o valor do bem que vai determinar a aplicação. O agente e o motivo pelo qual praticou a conduta são levados em consideração.” Nildson Araújo, da 7ª Criminal, diz que o conceito de que se uma conduta se encaixar em um tipo penal é crime evoluiu. “Não basta que a conduta se insira no modelo legal; é preciso que seja potencialmente lesiva. Se alguém entra em um barraco e furta R$ 10, a conduta não é materialmente atípica. Para o morador, R$ 10 significam muito dinheiro.”

Já o desembargador José Augusto de Araújo Neto, da 2ª Câmara, entende que o princípio só se aplica em casos excepcionalíssimos. Insignificante, diz, é o que não representa nada. Ele citou o exemplo de uma pessoa que entra em um restaurante, pega alguns guardanapos e sai sem consumir algo do estabelecimento. A desembargadora Gizelda Leitão, da 4ª Câmara, disse, ao julgar um caso que envolvia o furto de barras de chocolate, que o princípio da bagatela é uma simples construção jurisprudencial e que deve ser usado com cautela a fim de que o emprego desenfreado não passe a representar absolvições injustas.

Os desembargadores itinerantes que atuam em matéria penal têm aplicado o princípio como Sidney RosaLuis Gustavo Grandinetti, designados para a 7ª Criminal. Rosa diz que toma como base os critérios formulados pelo Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de um valor mínimo e considerando a análise minuciosa do caso concreto. Paulo Rangel, que tem atuado na 3ª Câmara, diz que o furto de uma santa, presenteado pela bisavó da vítima, tem valor sentimental e, portanto, é tutelado pelo Direito Penal.

Princípio construído
O colega de Gizelda Leitão, na 4ª Câmara, desembargador Francisco Asevedo conta que, dificilmente, aplica o princípio da insignificância e, mesmo assim, para redução ou substituição de pena, nunca para absolver o réu. É o mesmo entendimento da desembargadora Eunice Caldas, com a diferença de que ela não aplica o princípio da bagatela. “Este pode ser considerado no momento da fixação da pena, no reconhecimento da atenuante ou no estabelecimento do regime”, diz.

A presidente da 4ª Câmara Criminal, desembargadora Nilza Bitar, disse que quando se desejou dar relevância jurídica ao pequeno valor do objeto do furto, o legislador o fez expressamente como causa de diminuição de pena, mas não de exclusão de tipicidade.

A falta de previsão legal também é apontada como o motivo pelo qual não se aplica o princípio da bagatela. O presidente da 2ª Câmara Criminal, desembargador Antonio José Carvalho, afirma que nunca aplica por não estar previsto em lei.

“O que impede a adoção desse princípio é a ausência de critérios concretos. É perigoso que os magistrados tomem para si poderes que a lei não lhes dá, de quantificar o que não pode ser quantificado, além de conduzir à perplexidade pelo confronto e pela disparidade de decisões opostas em situações homogêneas”, diz o desembargador Luiz Noronha Dantas, da 6ª Câmara.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!