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TJ mineiro obriga McDonald´s a indenizar cliente agredido

11 de agosto de 2011, 14h39

Por Redação ConJur

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Um cliente agredido por funcionários da lanchonete McDonald’s obteve da Justiça indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O cliente deve receber também os R$ 120 que gastou com consulta médica. Cabe recurso.

O cliente, um empreendedor gaúcho, relata que, em 3 de abril de 2010, após participar de um evento, resolveu lanchar na loja da McDonald’s localizada na praça da Savassi, em Belo Horizonte, entre 4h e 5h da manhã. Ele diz que, após fazer seu pedido, foi impedido pelos funcionários de ir ao toalete, que estava fechado para limpeza.

Segundo o desembargador, “ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviços da lanchonete, visto que o autor fora impedido de entrar no banheiro do estabelecimento, que estava em horário de funcionamento”. Além disso, continua, “ficou comprovado que o autor fora ofendido verbalmente e agredido fisicamente por funcionários da empresa”.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador Versiani Penna, relator do recurso, acolheu em parte apenas o recurso da lanchonete, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

O cliente reclamou da proibição e então iniciou-se um impasse entre ele e alguns funcionários, que chegaram a fazer insultos e ameaças. O cliente afirma que, ao sair da lanchonete, foi agredido por dois funcionários. Conforme depoimento testemunhal, um dos funcionários jogou-o ao chão, enquanto o outro chutou seu nariz, que foi fraturado.

O empreendedor ajuizou ação contra a lanchonete. Pediu R$ 70 mil de indenização por danos morais, mais R$ 120 por danos materiais e R$ 10.200 por lucros cessantes, isto é, aquilo que teria deixado de receber, uma vez que ficou impedido de trabalhar durante seu restabelecimento.

A ação não foi contestada em primeira instância pela lanchonete, provocando o julgamento à revelia, ou seja, aceitam-se os fatos narrados como verdadeiros. Entretanto, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o efeito da revelia “não implica procedência integral do pedido inicial”. Dessa forma, concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, danos materiais no valor de R$ 120 e negou o pedido de lucros cessantes, por não estarem devidamente comprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa TJ-MG.

Processo 0983931-15.2010.8.13.0024