Lei da entrega

Entrega agendada de mercadoria é direito renunciável

Autores

11 de agosto de 2011, 15h35

A Lei Estadual (SP) 13.747, de 7 de outubro de 2009, regulamentada pelo Decreto 55.015, de 11 de novembro de 2009, determina que as empresas fornecedoras de bens e serviços localizadas no estado de São Paulo devem fixar data e turno para a entrega de produtos ou realização de serviços aos consumidores.

Os turnos estão previstos no artigo 2º da referida Lei, assim como no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto[1].

Ainda, o artigo 4º do Decreto determina que “o fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização do serviço nos termos estabelecidos por este decreto, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60”. A título ilustrativo, dentre outras sanções previstas, o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor menciona: multa; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; etc.

A fiscalização para o cumprimento da referida Lei cabe ao Procon, que poderá, mediante reclamação do consumidor ou mera fiscalização por iniciativa própria, instaurar procedimento administrativo e, havendo prática reiterada pelo fornecedor haverá também a possibilidade de que o Ministério Público instaure Inquérito Civil para averiguação de eventual infração aos ditames da referida lei.

No entanto, não obstante o louvável intuito do legislador ao editar esta norma, os órgãos administrativos interpretam-na de forma deturbada, obrigando os fornecedores a seguir um procedimento que, em inúmeros casos, é absolutamente inútil ao consumidor e, em termos práticos, inalcançável para o fornecedor, como será tratado a seguir.

O intuito da Lei
Para melhor entendimento, é importante explanar sobre qual o verdadeiro espírito da Lei 13.747/2009. Seu escopo foi delimitado na Exposição de Motivos do Projeto de Lei 298/2008, projeto este que originou a lei citada.

A deputada Vanessa Damo, do PV, ao justificar a necessidade/utilidade da norma, assim concluiu:

“Ou seja, não são raras as circunstâncias em que o consumidor depara-se com a livre estipulação dos fornecedores ou prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.

Como se não bastasse, quando fixada data, não se estipula hora para a entrega da mercadoria ou execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante o informal “horário comercial”; o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja qualquer comunicação por parte do estabelecimento comercial.”

Logo, não se dever ignorar o real intuito da lei que é evitar que o consumidor se veja obrigado a permanecer em sua residência, por tempo indeterminado, aguardando a entrega do produto ou prestação dos serviços.

Em se tratado de prestação de serviços, é forçoso concluir que para a consecução desta atividade é indispensável que o consumidor esteja pessoalmente, ou por algum representante, presente no local onde serão prestados os serviços. Nestes casos, é plenamente justificável a lei.

No entanto, com relação à simples entrega de mercadoria, e dependendo das características dessa mercadoria e do local de entrega, seu recebimento de forma pessoal pelo consumidor é absolutamente dispensável, bastado que se efetive a contento, no prazo estipulado.

Assim, pode-se entender correta a afirmação de que, em alguns casos, a lei é extremamente benéfica ao consumidor, mas, em outros casos, o agendamento por ela criado é simplesmente desnecessário.

As dificuldades práticas da aplicação da lei em determinados casos
Não se duvida da utilidade desta Lei em alguns casos, com entrega previamente agendada. Veja-se como exemplo, a entrega de mercadoria de grande volume, que geralmente é feita pela própria loja vendedora (ou empresas terceirizadas).

Neste caso, além do suposto fator “necessidade” do consumidor, é de se considerar que se trata de procedimento absolutamente manejável pelo fornecedor.

No entanto, como ficaria a questão das entregas de mercadorias de pequeno volume (livros, canetas, calendários etc), cuja entrega é feito pela Empresa de Correios? É possível, em termos práticos, este agendamento? O Correio dispõe de logística para atender à lei? Seria ele, então, o responsável pela pontualidade da entrega?

É de se notar que foram levantadas questões para as quais não se tem respostas.

Portanto, a aplicação da Lei, sem que se atente a essas peculiaridades, fere o bom senso, pelo que se faz necessário, indiscutivelmente, que a norma seja adaptada a estas  situações.

Obrigação prevista na Lei 13.747/2009 — direito disponível ou indisponível do consumidor?
Outra questão também merece reflexão pelo aplicador do Direito. Como dito, há situações em que o agendamento prévio do turno de entrega da mercadoria pode ser absolutamente desnecessário e irrelevante para consumidor, não se tratando, assim, de uma norma cuja não observância trará — inexoravelmente — prejuízo certo a todos os compradores, de forma geral e indistintamente.

Essa peculiaridade (interesse individual) atribui ao direito tutelado pela Lei 13.74/2009 uma característica de disponibilidade, ou seja, um direito que pode ser renunciado pelo consumidor.

Entende-se por “direitos indisponíveis” aqueles que interessam a toda sociedade e dos quais seus próprios titulares não podem renunciar. Não é, absolutamente, o caso da entrega agendada.

É de se esclarecer, inclusive, que em alguns casos, além de o agendamento de entrega não ser interessante ao consumidor, sua obrigatoriedade pode se tornar até mesmo um inconveniente, pois ao optar pela entrega agendada ele estará comprometido com aquele horário, e muitas vezes desnecessariamente. Isto porque, como já dito, em inúmeras situações, o recebimento pessoal é irrelevante pela própria natureza da mercadoria entregue ou do local da entrega. Sob este prisma, numa situação prática, não se visualiza, por exemplo, a utilidade/necessidade de agendamento para entrega de um livro, revistas, uma garrafa de vinho etc, em edifícios com porteiros, habilitados a receber mercadorias, o que, obviamente, dispensa a necessidade da presença do consumidor na localidade.

Deve ser destacado, ainda, que uma entrega pelo Correio costuma ser concluída em dois ou três dias úteis. No entanto, se for o caso de entrega por agendamento, sabe-se que impossível sua efetivação dentro deste prazo, pois tal procedimento requer a aplicação de estruturada logística, o que fará com que a entrega demore mais de uma semana para sua efetivação.

Assim, em razão da citada lei, é de se concluir que o fornecedor tem, sim, a obrigação legal de colocar à disposição do consumidor o agendamento da entrega. Mas, por outro lado, o consumidor pode, no momento da compra (por exemplo), “abrir mão” desse direito (renunciar), até mesmo por não ser, em alguns casos, conveniente o agendamento, inclusive em razão do prazo de entrega que será, inevitavelmente, maior.

Diante disto, não se justifica a aplicação de multa sem se perquirir, previamente, se (i) o fornecedor colocou à disposição do consumidor a possibilidade de agendamento da entrega e se (ii)  o consumidor manifestou seu interesse neste agendamento.

A análise destes dois fatores é de suma importância para a aplicação da penalidade administrativa.

Isto porque, se quando da aquisição foi dada a oportunidade ao consumidor de optar pela entrega agendada, mas este não demonstrou interesse, ao contrário, manifestou expressamente seu desinteresse por este procedimento, não há que se falar em sanção, pois o intuito da lei (direito do consumidor — disponível) foi alcançado.

No entanto, o que se tem observado é que o Procon vem aplicando multas em todo e qualquer caso de entrega não agendada, como se fosse um direito irrenunciável pelo consumidor, o que fere o Direito e o bom senso.


[1] Os turnos estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 13.747/09 são: I – turno da manhã: das 7 às 12 horas;

II – turno da tarde: das 12 às 18 horas; III – turno da noite: das 18 às 23 horas

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!