Interrupção arbitrária

TJ-RS condena RGE por corte de energia sem aviso

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10 de agosto de 2011, 15h12

Se a concessionária corta a energia sem prévio aviso, não prova irregularidades no aparelho medidor e nem oportuniza ao consumidor regularizar a situação, não há outro caminho: tem de indenizar o cliente. Este é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao denegar Apelação da Rio Grande Energia (RGE) contra sentença que a condenou por danos morais. A consumidora só conseguiu a restabelecer o fornecimento de energia na Justiça. O acórdão é do dia 26 de maio. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Seberi, a 354km de Porto Alegre. A consumidora contou, em juízo, que teve suspenso o fornecimento de energia para sua residência, sem qualquer justificativa ou prévio comunicado por parte da RGE. Ao entrar em contato com a concessionária, foi informada de que seria necessária a troca do ponto de energia. Afirmou ter efetuado a troca do ponto, mas a energia não foi restabelecida.

A empresa alegou que o serviço não foi restabelecido porque as instalações da unidade consumidora não foram feitas de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e havia risco para integridade física da autora e dos transeuntes.

O juiz Marco Aurélio Antunes dos Santos concedeu a liminar à consumidora, restabelecendo o fornecimento, depois de 15 dias sem luz. Posteriormente, na análise do mérito, disse que não é ilegal o ato da concessionária que suspende o fornecimento de energia elétrica ou nega o restabelecimento do serviço quando não estão atendidas as condições técnicas exigidas para tanto. Ressaltou, porém, que o consumidor deve ser comunicado previamente antes da suspensão do serviço,  como indica o artigo 91, caput, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.

‘‘Portanto, tendo a autora alegado que não foi cientificada acerca da irregularidade existente na sua unidade consumidora antes da suspensão do serviço, bem como não tendo sido informada que o reparo não estava de acordo com as normas técnicas, restou caracterizado o ato ilícito por parte da ré’’, concluiu.

O julgador destacou que a concessionária também não esclareceu a questão do ponto. ‘‘(…) Não há certeza se a suposta irregularidade na unidade consumidora da autora diz com as instalações internas ou com as externas, tendo em conta que a contestação é confusa.’’

Demonstrado o defeito na prestação de serviço e caracterizado o dano moral, o juiz confirmou a decisão tomada liminarmente e arbitrou indenização de R$ 5 mil. O quantum levou em conta a capacidade financeira da autora, que é aposentada, e a posição econômica da empresa de energia.

A RGE apelou ao Tribunal de Justiça. Dentre outros argumentos, disse que o artigo 90, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, foi equivocadamente aplicado. Ele prevê que, em casos de inadequações técnicas, a concessionária pode efetuar o corte de imediato — pela possibilidade de riscos aos demais consumidores. Por fim, alegou que o poste de sustentação dos cabos estava a mais de 70 metros da rede elétrica, quando a distância máxima permitida é de 30 metros.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirmou a alegada falta de condições técnicas nas instalações elétricas da concessionária não foi demonstrada de forma devida, assim como não se provou que a autora foi notificada de qualquer irregularidade. Ao contrário, destacou: o abastecimento foi interrompido sem que fosse dada oportunidade à consumidora regularizar a situação.

‘‘Conclui-se, portanto, que a interrupção do serviço deu-se de maneira arbitrária, sem apontar previamente e precisamente os defeitos no medidor da unidade consumidora. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o abalo decorrente da suspensão indevida do serviço de energia elétrica’’, afirmou o relator.

O desembargador-relator negou sequência à Apelação e confirmou os termos da sentença, inclusive mantendo o valor da indenização por danos morais. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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