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STF mantém prisão preventiva de advogado acusado de apropriação indébita

10 de agosto de 2011, 10h59

Por Redação ConJur

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Um advogado preso preventivamente sob acusação de apropriação indébita teve o Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo entendeu que a residência fixa e o trabalho lícito não constituíam elementos suficientes para conceder o pedido. Para o ministro Luiz Fux, o ato que negou o pedido de revogação da preventiva foi fundamentado na continuidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, além do fato de o acusado “encontrar-se em lugar incerto e não sabido”.

O advogado responde a ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita qualificada (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, Código Penal) porque teria se apropriado, indevida e dolosamente, de quantia referente ao pagamento de benefícios previdenciários atrasados devidos a sua cliente.

A defesa alegava constrangimento ilegal tendo em vista decreto de prisão preventiva expedido pela primeira instância da Justiça paulista. Também sustentava que, com base na nova sistemática processual penal (Lei 12.403/11) — com modificação do artigo 313 do Código de Processo Penal —, é vedada a medida restritiva aos delitos com pena máxima igual ou inferior a quatro anos de reclusão.

Com relação às  alegações da defesa, o ministro salientou que, tendo em vista a nova regra da Lei 12.403/2011, o artigo 313 do CPP, na redação atual, dispõe que, "nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos". De acordo com o ministro, o crime imputado ao acusado tem pena máxima de cinco anos e quatro meses de reclusão, fato que torna admissível a preventiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.