Cooperação Internacional

Honorários nas homologações de sentenças estrangeiras

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

10 de agosto de 2011, 14h28

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Divulgo neste artigo resultado de pesquisa que conduzi sobre os valores de honorários de sucumbência determinados pelo Superior Tribunal de Justiça. O escopo da pesquisa era tentar identificar na jurisprudência do STJ parâmetros para avaliação de honorários de sucumbência nas ações de homologação de sentença estrangeira. Pelas razões adiante apontadas, esse objetivo exigiu a análise de toda a jurisprudência do STJ sobre honorários de sucumbência.

Na sucumbência em processos de homologação de sentenças estrangeiras, tem sido frequente a dúvida sobre o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios que devem ser pagos pela parte vencida à vencedora. Dois critérios se apresentam à solução para o cálculo desses honorários sucumbenciais:

1) Devem ser pagos entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação estrangeira, conforme manda o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço[1]; ou

2) Devem, tal como nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, também o grau de zelo do profissional[2] e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça não aplicaram nas homologações de sentenças estrangeiras o critério de 10% a 20% do valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º do CPC), definindo-os por apreciação equitativa, conforme o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.

No julgamento da Sentença Estrangeira Contestada 507, em 18 de outubro de 2006, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, “na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as alíneas do §3º do referido artigo[3]. Ou seja, por esse precedente o STJ não está adstrito às balizas de 10% a 20% do valor da condenação. Para o ministro Gilson Dipp, relator desse acórdão, “o ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. Isto significa dizer que o objeto da delibação na ação de homologação de sentença estrangeira não se confunde com aquele do processo que deu origem à decisão alienígena, não possuindo conteúdo econômico. É no processo de execução, a ser instaurado após a extração da carta de sentença, que poderá haver pretensão de cunho econômico.”.

Na Sentença Estrangeira Contestada 286, julgada em 16 de setembro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça ao homologar sentença estrangeira no valor de aproximadamente US$ 705 mil optou por estabelecer, equitativamente, os honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 10 mil, equivalente a US$ 6 mil ou menos de 1% do valor da condenação[4].

Na Sentença Estrangeira Contestada 894, julgada em 16 de dezembro de 2009, o valor da sentença proferida por corte arbitral americana superava US$ 2 e o sucumbente teve que pagar ao advogado da parte vitoriosa o valor de R$ 3 mil. Em vários outros precedentes, o STJ segue aplicando o critério de equidade do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC[5].

Portanto, a orientação clara que surge a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que, na fixação dos honorários sucumbenciais em homologações de sentenças estrangeiras, o juiz não está vinculado à regra 10-20% prevista no parágrafo 3 º do artigo 20 do CPC, podendo determiná-los por equidade.

A regra de equidade, contudo, por sua flexibilidade intrínseca, não aplaca as dúvidas sobre o montante a que estão sujeitas as partes em caso de sucumbência sujeita à regra do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Essa incerteza, contudo, não está adstrita à homologação de sentenças estrangeiras, mas permeia todas as hipóteses de sucumbência em que os honorários sucumbenciais podem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz.

Assim, para tentar estabelecer uma previsão razoavelmente segura sobre o que o STJ considera justo a título de honorários de sucumbência, conduzi recentemente pesquisa em que foram analisados 450 acórdãos do STJ que dispõem fixação de honorários. Nessa pesquisa, abrangi tantos as hipóteses de aplicação do critério 10-20% do valor da condenação (parágrafo 3º do artigo 20 do CPC) como o critério de equidade (parágrafo 4º do artigo 20 do CPC). Isso porque, mesmo nas hipóteses de aplicação do critério 10-20% do valor da condenação (parágrafo 3º) o STJ se vale de juízo equitativo para aumentar ou reduzir honorários sucumbenciais que não considerados razoáveis ou proporcionais, conforme indicado no julgamento do Recurso Especial 911.206: “segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando ínfimo ou exagerado, pode ser revisto em sede especial, a fim de que prevaleçam os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”[6]

Dos 450 acórdãos do STJ revisados, selecionamos 230 que ofereciam as informações necessárias para a pesquisa (valor da causa, honorários de sucumbência originais e honorários de sucumbência determinados pelo STJ).Finalmente,a partir desta amostra, selecionamos para estudo 148 casos em que o valor da causa era igual ou superior a R$ 100 mil[7].

Dos 148 casos analisados, o STJ aumentou os honorários em 52 casos (35%), reduziu em 35 (23%) e manteve o valor fixado pelas instâncias ordinárias em 61 cases (42%). Entretanto, como demonstrado na tabela abaixo, os resultados da amostra analisada variaram de acordo com o valor dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias. Houve aumento, por exemplo, em 48 (62%) dos 77 casos em que os honorários originais ficaram abaixo de R$ 10 mil e redução do valor dos honorários em todos os 9 casos que estabeleceram honorários acima de R$ 1 milhão.

Considerando-se o valor da causa (“VC”) em vez do valor dos honorários, os honorários originais foram aumentados pelo STJ quando o valor da causa era menor que R$ 1 milhão e reduzidos quando a causa ultrapassou R$ 1milhão, conforme demonstrado na tabela e gráfico abaixo:

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os números acima também confirmam a indicação de que o STJ efetivamente tem controlado a razoabilidade e proporcionalidade (critérios equitativos) dos honorários de sucumbência e que, fora dessas circunstâncias, não considera o juízo vinculado às balizas de 10 a 20% do valor da condenação, ainda quando aplica o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.

Os mais baixos valores de honorários de sucumbência fixados pelo STJ estão demonstrados na tabela abaixo (por nível de valor da causa):

Espero que este artigo ajude a reduzir as incertezas sobre o critério a ser utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais nas homologações de sentenças estrangeiras e em outros processos.

 


[1] CPC, Art. 20, §3º, alíneas “a” e “c”. O critério da alínea “b” do §3º do Artigo 20 (lugar de prestação do serviço) não parece ser importante, considerando que todas as homologações têm sede no STJ.

[2] CPC, Art. 20, §3º, “a”.

[3] SEC 507/GB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 204

[4] SEC 286/US, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 12/11/2009

[5] (SEC 894/UY, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2008, DJe 09/10/2008)

[6] REsp 911206/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 26/04/2010

 

Autores

  • Brave

    é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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