Aumento de capital

Má escolha de critérios não anula de assembleia

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9 de agosto de 2011, 17h36

A suposta má escolha do critério de fixação do preço de emissão de ações no mercado mobiliário não acarreta a declaração de nulidade da assembleia que aprovou o aumento de capital da empresa. Caso seja comprovada a opção ruim, pode ser a hipótese de responsabilidade civil dos controladores, a ser apurada em ação de perdas e danos.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial do Fundo Fator Sinergia — fundo mútuo de investimento em ações. A companhia queria anular as decisões do conselho de administração e da assembleia geral que aumentaram capital da Portobello, uma de suas controladas.

O fundo de investimento, que é sócio minoritário da Portobello, alegou que teve sua participação diluída injustificadamente depois que a empresa emitiu 90 milhões de novas ações no mercado. A fabricante de cerâmicas usou como critério para a fixação de preços a cotação dos papéis na bolsa de valores, o que prejudicou a participação do Fator na companhia.

A ação do Fundo Fator foi negada em primeira e segunda instâncias. A decisão foi mantida pelo relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele destacou que o artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76, a LSA, autoriza a adoção do critério utilizado pela Portobello. Mesmo se tivesse adotado outro critério, diz Salomão, a Lei não prevê nulidade do ato deliberativo do conselho de administração.

O ministro explicou que a equivalência da participação acionária é garantida pelo exercício do direito da preferência na aquisição das novas ações. O abuso do poder ocorre quando há fixação de preço de emissão excessivo, impedindo os minoritários de exercer seu direito de preferência na compra de novos papéis. No caso, o Fator reclamava que o preço da emissão das novas ações era baixo demais.

Salomão ainda acrescentou que “provas apontaram” para a urgência do aumento de capital da Portobello. A fabricante de porcelanas também demonstrou os critérios técnicos para a escolha dos critérios de fixação de preços, o que tornou os argumentos do Fator Sinergia inválidos. Basearam-se numa premissa equivocada, segundo o ministro Salomão. Para alterar esses pontos da decisão do segundo grau, as provas do processo teriam de ser reexaminadas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1190755

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