Natureza salarial

Estado e banco devem pagar benefício a empregado

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8 de agosto de 2011, 16h07

Com o entendimento de que a natureza salarial do auxílio-alimentação não poderia ser modificada para verba indenizatória mediante acordo coletivo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Itaú ao pagamento de diferenças salariais e complementação de aposentadoria a um empregado que se sentiu prejudicado com a alteração.

O ministro Augusto César Leite Carvalho reconheceu a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho e concedeu a integração da parcela à complementação de aposentadoria, bem como diferenças salariais e seus reflexos em verbas como FGTS, férias, 13º salário e o terço respectivo, gratificações semestrais, horas extras, verbas quitadas quando da rescisão contratual e nos proventos de complementação de aposentadoria vencidos.

O empregado começou a trabalhar como bancário em dezembro de 1969 no então Banco do Estado do Rio de Janeiro, mais tarde incorporado pelo Grupo Itaú. Em janeiro de 1995, ele se aposentou no cargo de caixa executivo e, em outubro do mesmo ano, ajuizou a reclamação, pleiteando seu direito às verbas trabalhistas agora deferidas.

O ministro afirmou que a jurisprudência do TST, fundamentada nas Súmulas 51, item I, e 241 do Tribunal, entende que é incabível a parcela. O relator esclareceu que a superveniência de acordo coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizam a modificação da natureza jurídica do auxílio pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado.

Em decisão anterior, a 2ª Turma do TST não conheceu do recurso do empregado, com o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não violou nenhum preceito constitucional ou legal nem contrariou entendimento sumular do Tribunal. Inconformado com essa decisão, o empregado interpôs o recurso de embargos à seção especializada, renovando sua sustentação de que os instrumentos normativos não poderiam alterar a natureza jurídica da verba.

A decisão no SDI-1 foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França, Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR-175900-91.1995.5.01.0010

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