Critério de cobrança

Eventos não lucrativos também pagam para tocar música

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8 de agosto de 2011, 13h03

A finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a cobrança de taxas por parte do Ecad. Esse é o tom da nota divulgada pela entidade em resposta ao artigo “Como se livrar da cobrança da taxa do Ecad”, de autoria dos advogados Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Marisa Santos Souza Petkevicius. O artigo foi publicado pela Consultor Jurídico em 27 de julho.

No artigo, a dupla escreveu que “sob qualquer aspecto que se observe, indevida e ilegal é a cobrança realizada pelo ECAD em festas privadas, tal como a de celebração de casamento, competindo a esta entidade, respeitar os poderes que lhe foram conferidos para arrecadar e fiscalizar os direitos autorais, observando os limites legalmente previstos, de modo a não extrapolar ou estender a sua incidência”.

De acordo com a entidade, “muito embora as festas de casamento não possuam finalidade de lucro, as execuções de músicas nesses eventos ensejam o pagamento dos direitos autorais”. É com base na Lei 9.610, de 1998, que a cobrança é feita. “Com o advento dela, a existência de lucro direto ou indireto deixou de ser requisito para a cobrança dos direitos autorais”. A nota é assinada por Clarisse Escorel, gerente jurídica do Ecad.

“Os direitos autorais pela execução pública de música são devidos mesmo quando não há a finalidade lucrativa”, alega a entidade. Estariam de fora de cobrança apenas os casos em que a música é empregada com finalidades estritamente didáticas em estabelecimentos de ensino ou, ainda, quando é executada em residências.

A nota lembra que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto e que os demais tribunais do país vêm seguindo o entendimento consolidado. Como exemplo, o Ecad cita decisão do juiz Victor Emanuel Alcuri Junior, da 1ª Turma do Colégio dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. “Ele julgou favoravelmente o recurso do Ecad por entender que festas de casamento realizadas em salão de baile ou buffet asseguram que estes espaços possuem fim comercial, extrapolando o conceito de ambiente familiar”, argumenta a instituição.

Leia abaixo a íntegra da nota divulgada pelo Ecad:

Em referência ao artigo ‘Como se livrar da cobrança da taxa do Ecad’, publicado pelo Conjur no último dia 27 de julho, o Escritório divulga o seu posicionamento:

Muito embora as festas de casamento não possuam finalidade de lucro, as execuções de músicas nesses eventos ensejam o pagamento dos direitos autorais. É que, com o advento da Lei 9.610/98, a existência de lucro direto ou indireto deixou de ser requisito para a cobrança dos direitos autorais. Hoje, os direitos autorais pela execução pública de música são devidos mesmo quando não há a finalidade lucrativa.

A Lei 9.610/98 estabelece, em seu artigo 68, que são devidos direitos autorais pela execução de música em locais de freqüência coletiva como salões de baile, clubes ou associações. Os únicos casos de não violação de direitos autorais previstos na Lei são o uso da música para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino e a música executada nas residências, não havendo em nenhum desses casos o intuito de lucro. Sendo assim, festas comemorativas como batizados, aniversários, formaturas e festas de casamentos devem pagar direitos autorais. Mesmo caracterizadas como eventos familiares, quando não são realizadas nas residências, estes eventos estão suscetíveis ao pagamento de direito autoral.

Quando um casamento é realizado, investe-se no pagamento do salão de festas, bufê, decoração, iluminação, inclusive da música, através da contratação de um DJ e do aluguel de seus equipamentos. A música é, na verdade, um item imprescindível para a realização da festa e nada mais justo que retribuir a quem a criou.

O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento quanto à desnecessária exigência de lucro para a incidência do direito autoral de execução pública de músicas. Nesse sentido vêm se posicionando os tribunais pátrios. Algumas decisões, como a do juiz Victor Emanuel Alcuri Junior, da Primeira Turma do Colégio dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, comprovam esta afirmação. Em decisão de maio de 2009, ele julgou favoravelmente o recurso do Ecad por entender que festas de casamento realizadas em salão de baile ou buffet asseguram que estes espaços possuem fim comercial, extrapolando o conceito de ambiente familiar. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.

A juíza Luciana Antoni Pagano, do Juizado Especial da Comarca de São Paulo, julgou improcedente o pedido de um casal que almejava a isenção do pagamento de direito autoral pela execução de músicas em festa de casamento. A sentença reconheceu que o evento não se realizou na residência dos noivos ou familiares, mas em um clube, portanto local de freqüência coletiva, o que torna legítima a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad.

Caso semelhante ocorreu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afirmou que a lei autoral prevê dispositivo que impede a ampliação da expressão  “recesso familiar” (Art. 68, §3º), no qual elenca os locais considerados de freqüência pública, como os salões, clubes e associações de qualquer natureza. O judiciário de  Brasília esclareceu que a limitação ao direito do autor não alcança a execução de músicas fora do ambiente familiar, mesmo que somente participem do evento as pessoas que convivem nesse ambiente. Segundo a juíza Joelci Araújo Diniz, a lei considera apenas o local em que se realiza a reprodução de músicas, e não as pessoas que participam dessa reprodução. Apesar de convidar apenas familiares e amigos próximos para uma festa de casamento, os noivos que alugam um salão de festas se utilizam de um local de frequência pública, razão pela qual é devido o recolhimento do direito autoral pelas músicas ali executadas.

Sobre a cobrança realizada pelo Ecad, ao contrário do artigo dos doutores Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Marisa Santos Souza Petkevicius, não é realizada de forma confusa ou aleatória. Reconhecidamente legal, a cobrança é feita via boleto bancário e de forma prévia à realização do evento. O Ecad inclusive disponibiliza um link para que o cálculo do direito autoral seja simulado: http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=486

Clarisse Escorel
Gerente Jurídica do Ecad

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