Acordo entre partes

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido

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7 de agosto de 2011, 11h10

Um caso julgado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho reflete o entendimento da corte de que o intervalo intrajornada por ser ampliado, desde que ajustado em acordo coletivo escrito ou em convenção coletiva. Com a decisão da 1ª Turma, a Expresso Palmares Turismo Ltda. não conseguiu se livrar do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O intervalo intrajornada é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o artigo 71, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a duas horas”.

A versão da empregadora é a de que, com base no artigo, o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo. Segundo a empresa, o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas a cinco horas e quarenta minutos. O motorista contou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho acatou a possibilidade de elasticidade. De acordo com ele, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 12333-02.2010.5.04.0000

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