Consultor Jurídico

Recebimento da denúncia não precisa estar fundamentado, decide STJ

6 de agosto de 2011, 9h03

Por Redação ConJur

imprimir

Um indivíduo acusado de falsificar a carteira de habilitação para que outro realizasse prova de concurso público em seu lugar teve o Habeas Corpus negado. O autor do HC alegou que a denúncia contra ele não estava devidamente fundamentada e que os atos praticados não eram tipificados como crime. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal contra ele.

Ao analisar o HC contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou trecho do parecer do MP que explica as possibilidades de absolvição sumária. De acordo com o artigo 397 do CPP, é preciso que haja causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato não seja crime ou que a punibilidade esteja extinta. Sem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, a denúncia deve ser recebida.

Reis Júnior afirmou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal considera dispensável a fundamentação no recebimento da denúncia, tendo em vista que esse ato não é classificado como decisão judicial, mas sim como despacho interlocutório. Segundo essa tese, o recebimento de denúncia não se submete à regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

A decisão da Turma de negar o HC foi por maioria de votos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida. Para ela, o recebimento da denúncia deve ser fundamentado. 

No recurso ao STJ, o acusado argumentou que não falsificou nem usou sua carteira de habilitação, que teria sido usada por outra pessoa. Alegou também que a falsificação era grosseira. Por essas razões, pediu a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei 11.719/08.

O TRF-1 havia negado o HC por entender que o recebimento da denúncia estava fundamentado, ainda que de forma sucinta, mas suficiente para esse momento processual. Seguindo a tese do Ministério Público, os desembargadores consideraram que a análise da alegação de atipicidade da contratação de terceira pessoa para fazer concurso público em seu nome e a impossibilidade de responder pelo uso de documento falso dependem da efetiva apuração dos fatos, na instrução processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 142.734