Desrespeito às convenções

Ministério Público do Trabalho é denunciado na OIT

Autor

6 de agosto de 2011, 9h45

No final de 2009, circularam em alguns meios de comunicação, especialmente na internet, notícias dando conta que o Ministério Público do Trabalho (MPT) havia sido denunciado perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelas centrais sindicais brasileiras.

Eis um exemplo dessas notícias: “2 de novembro de 2009: Centrais se reúnem com Somavia e oficializam queixa contra perseguição do Ministério Público – Dirigentes sindicais filiados às centrais sindicais brasileiras (CGTB, CUT, Força, UGT, Nova Central e CTB), juntamente com o MST, oficializaram nesta terça-feira(2/8), na Organização Internacional do Trabalho (OIT) uma denúncia contra o Ministério Público do Trabalho (MPT) por conta de um série de desrespeitos às convenções 98 e 154 da OIT, que garantem a liberdade de organização sindical. (…) Entre os casos mais citados estão as anulações de termos de convenções coletivas, devassa nos sindicatos e a criação de barreiras para o recolhimento das contribuições sindicais de toda a categoria”, fonte Radar Sindical.

Lamentavelmente, nenhuma notícia foi, até o momento, veiculada informando a população que tal denúncia já foi analisada pela OIT, não tendo a Organização reconhecido a prática de qualquer agressão, por parte do Ministério Público, à liberdade sindical no Brasil.

O motivo principal da reclamação das centrais sindicais relacionava-se à atuação de inúmeros procuradores do trabalho, no sentido de questionar o desconto de contribuições assistenciais e/ou confederativas, previstas em acordos ou convenções coletivas, em desfavor de trabalhadores que não são filiados ao sindicato que celebrou o acordo ou convenção. No entendimento desses procuradores, que é, também, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, tais descontos constituem violação à liberdade sindical, dado que a Constituição Federal assegura, inclusive, o direito do trabalhador a não se filiar ao sindicato.

A Reclamação, respondida pelo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, ganhou na OIT o número 2739 (Freedom of Association Case n. 2739), e foi analisada pelo Comitê de Liberdade Sindical da Organização.

A conclusão do Comitê, com base em precedentes da própria OIT, foi de que cada país pode, de acordo com seus costumes e sua legislação, permitir ou proibir que contribuições sindicais sejam descontadas de trabalhadores não associados a um sindicato, não sendo reconhecida, seja na permissão, seja na proibição, qualquer violação às convenções da OIT, ou qualquer agressão à liberdade sindical.

Ora, a opção brasileira, ao menos de acordo com o entendimento consolidado de nossos Tribunais Superiores (STF e TST), é no sentido de rejeitar a cobrança de contribuições – à exceção do imposto sindical – descontadas de trabalhadores não filiados à entidade sindical:

OJ n. 17 da SDC do TST: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 25.05.1998) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Precedente Normativo nº 119 do TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998) "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Súmula n. 666 do STF: A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Diante disso, conclui-se que a atuação de membros do MPT, objeto da denúncia das centrais, é na verdade legítima e válida, e não constitui violação à liberdade sindical, na visão da OIT.

Por outro lado, através da leitura atenta da decisão do Comitê de Liberdade Sindical, chega-se à conclusão de que, na perspectiva da OIT, ocorre sim, no Brasil, um caso de contrariedade às normas internacionais envolvendo cobrança de contribuições sindicais, com agressão à liberdade sindical, mas tal incompatibilidade está na manutenção do chamado imposto sindical, contribuição imposta por lei e descontada de todos os trabalhadores da categoria profissional, sindicalizados ou não.

De fato, segundo a OIT, quando a legislação de um país admitir a possibilidade de desconto de contribuição sindical em face de trabalhadores não filiados, tal desconto há de ser instituído exclusivamente através de negociação coletiva.

Ademais, entende a OIT, de acordo com o verbete 325 do compêndio (digest) do Comitê de Liberdade Sindical, que: “o poder de impor uma obrigação a todos os trabalhadores da categoria profissional de pagar contribuições a um único sindicato, cujo estabelecimento é permitido por categoria econômica ou região, não é compatível com o princípio de que os trabalhadores devem ter o direito de filiar-se às organizações que desejarem”.

Curiosamente, todas as centrais sindicais brasileiras, autoras da denúncia, à exceção da CUT, são radicalmente contrárias ao fim do imposto sindical, não obstante o entendimento da OIT sobre a matéria.

Por fim, renovou a OIT, ao final de sua decisão, o apelo para que o Brasil venha a ratificar a Convenção n. 87, que dispõe sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical.

Trata-se de uma das oito convenções reputadas pela própria Organização como mais importantes, ditas fundamentais, lado a lado com as convenções 29 e 105, sobre trabalho escravo, e as 138 e 182, sobre trabalho infantil, por exemplo. Além disso, é considerada, fora do Brasil, como uma das mais importantes conquistas da classe trabalhadora de todos os tempos.

Sabe-se, não obstante, que existem enormes resistência no Brasil à ratificação da Convenção 87, inclusive no meio sindical, não obstante a importância da norma, na visão da OIT, para a afirmação da liberdade sindical em toda a sua plenitude. Afinal, a adoção da convenção implicaria na extinção da unicidade sindical e do imposto sindical.

Em conclusão, merece ser destacado que, ao contrário do propagado no final do ano de 2009, não partem do Ministério Público do Trabalho as ofensas ou o desprezo, no Brasil, às convenções internacionais da OIT. Pelo contrário, em meu entender mantém-se o MPT firmemente comprometido com a defesa da liberdade sindical e, acima de tudo, com a promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros, cumprindo seu papel com coragem, sem temer retaliações.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!