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Ato de contratar advogado não impede Justiça gratuita

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6 de agosto de 2011, 15h07

O fato de o autor da ação contratar os serviços de um advogado não o impede de ter direito à assistência judiciária gratuita, para isenção das custas do processo. A conclusão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover Agravo de Instrumento contra decisão que negou o benefício da gratuidade judiciária a um consumidor de Porto Alegre. O julgamento do recurso ocorreu dia 27 de maio.

Conforme registra o acórdão, o indeferimento do benefício se deu nestes termos: ‘‘Indefiro o pleito de gratuidade judiciária veiculado pela parte autora, já que possui condições financeiras de contratar advogado particular, o que afasta o benefício pretendido”.

O relator da matéria na fase recursal, desembargador Carlos Cini Marchionatti, ponderou que a contratação de advogado privado é um dos fatores que pode definir o indeferimento do benefício. Entretanto, como consideração genérica e exclusiva, não caracteriza fundamento legal suficiente ao indeferimento.

Para o magistrado, o juízo pode e deve exigir esclarecimentos da parte ou de seu procurador, seja quanto à situação econômica da parte tendente à demonstração da necessidade do benefício, seja quanto às condições da nomeação do advogado pela parte. ‘‘No caso, se sobrepõe que os rendimentos mensais demonstrados, de cerca de um salário-mínimo, via de regra, justificam a concessão da assistência judiciária, salvo impugnação na forma da lei.’’ Assim, em decisão monocrática, deu provimento ao Agravo, por manifesta procedência.

Clique aqui para ler o acórdão.

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