Transmissão de bens

STF não examina matéria legal em Recurso Extraordinário

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5 de agosto de 2011, 12h20

A prefeitura de São Paulo tem de aceitar que não se muda a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de valor venal para valor de referência, por decreto. O Supremo Tribunal Federal não reexaminou o pedido da prefeitura, que já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça paulista e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O caso chegou ao STF na forma de Recurso Extraordinário, desdobrado em Agravo de Instrumento, impetrado pela Procuradoria-Geral do Município contra decisão que favoreceu a Brascan Century, representada pelo advogado Fernando K. Lottenberg. Nomeado relator, o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com o fundamento de que o STF não julga lei municipal por essa via.

O ministro invocou a Súmula 283 do STF onde se lê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e precedentes firmados pelas ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie e pelo ministro Gilmar Mendes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidira que o decreto, que fixou critérios sobre o assunto, violou o princípio da legalidade e anterioridade. Para o TJ-SP, a base de cálculo deve ser o valor de transmissão do bem. A ação foi proposta pela empresa Brascan Century, representada O ministro ressaltou que o Supremo "entende pacificamente que a controvérsia sobre se um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza um problema de constitucionalidade, mas sim de legalidade, sendo incabível sua análise em Recurso Extraordinário, o qual só admite o exame de ofensa direta à Constituição Federal". Joaquim Barbosa citou precedentes da corte neste sentido.

Segundo ele, "concluir diversamente do Tribunal de origem demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei municipal 11.154/1991, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do Recurso Extraordinário".

Leia a decisão

S T F
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
Arquivo: 24 Publicação: 25
SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.230 (1095)
ORIGEM: AC – 5939505400 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S): BRASCAN CENTURY S/A
ADV.(A/S): FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão, proferido por Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa possui o seguinte teor:

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Base de cálculo – Estabelecimento por critérios trazidos em Decreto Municipal n. 46.228/2005 e Portaria n. 81/2005 – Não cabimento, pois violou-se o princípio da legalidade e anterioridade – Ademais, a base de cálculo deve ser o valor de transmissão do bem – Sentença mantida – RECURSOS IMPROVIDOS.” (fls. 84)

Alega-se violação do disposto no art. 150, I e III, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento.

Verifico que há no acórdão recorrido fundamento infraconstitucional suficiente que não foi afastado pela via própria do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a conclusão de que os atos normativos infra-legais controvertidos não teriam observado o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF. Nessa linha: RE 475.237-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15.05.2009); RE 480.704-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 24.04.2009; AI 636.295-AgR-ED (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 23.10.2009) e AI 636.724-ED (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.02.2008).

Ademais, ainda que superado tal óbice, observo que concluir diversamente do Tribunal de origem demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei municipal 11.154/1991, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário (Súmulas 280 e 636/STF).

Saliento que o Supremo Tribunal Federal entende pacificamente que a controvérsia sobre se um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza um problema de constitucionalidade, mas sim de legalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, o qual só admite o exame de ofensa direta à Constituição federal. Nesse sentido:

ADIN – SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) – DECRETO FEDERAL N. 861/93 – CONFLITO DE LEGALIDADE – LIMITES DO PODER REGULAMENTAR – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. – Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. – O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.” (ADI 996-MC, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 06.05.1994)

Confiram-se, ainda: RE 568.471-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 15.08.2008) e RE 524.772 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 05.08.2010).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.

Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

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