Um policial federal foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter, no ano de 2005, revelado informações sigilosas de uma pessoa que já fora investigada pela PF. De acordo com a denúncia, ele entregou cópia de um relatório da missão policial, que não se converteu em inquérito, a uma advogada que atuava em ações possessórias na comarca de Ubatuba contra um construtor de Jacareí, no interior de São Paulo.
A informação repassada pelo policial à advogada resultou em prejuízos ao empresário, segundo o MP, pois a advogada usou o relatório que continha informações fiscais, comerciais e pessoais sigilosas do empresário para instruir processo judicial contra ele. Quando o crime de violação de sigilo causa prejuízo ao Estado ou a particulares, a pena para o crime é de 2 a 6 anos de prisão.
Relatórios de missão policial, como o entregue pelo agente policial federal para a advogada, são sigilosos. Além disso, a legislação impede a divulgação por servidor público para terceiros, fora das hipóteses legais, de dados fiscais e confidenciais sobre a vida de alguém.
Ao entregar o documento, o que foi admitido pelo policial na sindicância, o agente desrespeitou uma decisão da Superintendência da PF em São Paulo, que havia negado acesso da advogada ao documento. A sindicância foi aberta após denúncia da vítima à Corregedoria da Polícia Federal. A sindicância resultou, na esfera administrativa, em pena de suspensão ao policial.
O MPF, entretanto, só tomou conhecimento do procedimento da corregedoria anos depois dos fatos e somente por conta de requisição feita em novembro de 2009, pelo Grupo de Controle Externo da Atividade Policial da Procuradoria da República em São Paulo, determinando a abertura de inquéritos policiais para apurar indícios de crimes levantados em sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares (PAD) abertos pela PF.
Tal requisição decorreu da suspeita, confirmada em outros casos, de que atos de improbidade e crimes praticados por policiais não eram comunicados pela Polícia Federal ao Ministério Público Federal, desrespeitando a Lei de Improbidade Administrativa e a própria lei que rege a Polícia Federal.
Por conta do decurso de tantos anos, prescreveram eventuais crimes de favorecimento pessoal e condescendência criminosa praticados pelos policiais que, sabendo dos ilícitos praticados pelo agente, deixaram de cumprir as leis que obrigam que atos de improbidade e crimes sejam comunicados pela Polícia ao Ministério Público.
O documento
As diligências empreendidas pelo agente federal, na missão policial, foram iniciadas em agosto de 2004, quando ele trabalhava na Delegacia de Crimes Fazendários, com base em "denúncia-anônima". Entre outras providências, segundo a denúncia do Ministério Público, ele efetuou pesquisa em sistemas de informação policial sobre a vida pregressa do empresário, foi até a sede de sua construtora e exigiu documentos, incluindo informações fiscais, comerciais e pessoais, fez busca no veículo da vítima e anotou dados de documentos que estavam no carro.
No mesmo mês, o policial federal retornou à Jacareí e foi até o escritório de contabilidade que prestava serviços à vítima e exigiu documentos, segundo o contador da vítima, sob ameaça de prisão por desobediência e obstrução da Justiça. Para completar a investigação, meses depois, o agente retornou à cidade em janeiro de 2005, quando já estava lotado em outra delegacia da PF, e interrogou por oito horas uma sobrinha da vítima em um escritório particular e sem a presença de um delegado federal, o que é irregular.
Chamou a atenção da sobrinha da vítima, durante o depoimento, a presença de outro sobrinho, filho de um irmão da vítima que disputava judicialmente com ele em processo de dissolução de condomínio e de prestação de contas, em trâmite no Estado de Mato Grosso.
Para o procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana, autor da denúncia, a exposição das informações sigilosas e confidenciais da vítima, fora das hipóteses legais, a seu litigante em processo judicial, causou-lhe prejuízos, além de constrangimento à sua sobrinha, retida por horas pelo policial durante o depoimento, ocorrido sem a instauração de inquérito policial. As informações são da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo.
Processo 0007881-07.2011.403.6181