Falta de provas

Tribuna da Imprensa deve pagar R$ 120 mil a Souza Cruz

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4 de agosto de 2011, 13h50

O Superior Tribunal de Justiça condenou a Tribuna da Imprensa e seu dono, o jornalista Hélio Fernandes, a pagar indenização de R$ 120 mil para a fabricante de cigarros Souza Cruz. A sanção foi imposta depois de o jornal ter acusado a companhia de práticas criminosas sem provas.

A decisão, monocrática, é do ministro João Otávio de Noronha. Veio depois de recurso interposto pela Souza Cruz, reclamando do valor da multa estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — de R$ 20 mil. Para ele, a indenização deve sempre levar em consideração as condições do réu, o grau de culpa e a gravidade da ofensa. O jornal, porém, não foi proibido de veicular notícias ofensivas à imagem da Souza Cruz, conforme pedido pela empresa.

Os litigantes, então, levaram o caso à 4ª Turma. A fabricante de cigarros alegou que houve omissão no pedido de proibição das notícias. Fernades, dono do jornal, pediu que o valor imposto a ele (R$ 60 mil) fosse diminuído, pois era abusivo para uma pessoa física.

A 4ª Turma admitiu o agravo da Souza Cruz e corrigiu a omissão. A proibição foi negada pelo TJ-RJ, sob o argumento de que não pode haver censura prévia à imprensa, de acordo com a Constituição. O STJ, por sua vez, decidiu que, por se tratar de matéria constitucional, deveria ser tratada pelo Supremo Tribunal Federal.

Já o agravo de Hélio Fernandes foi negado. Seguindo a jurisprudência do STJ, a 4ª Turma afirmou que a capacidade de o réu pagar a indenização não é o único critério. Os ministros consideraram, também, que a reportagem em questão não era informativa, “apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa”.

A jurisprudência citada pela Turma, por sua vez, segue a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, que foi apensada à sentença: “Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1125127

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