Garantia da ordem

1ª Turma do Supremo nega liberdade a membro do PCC

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3 de agosto de 2011, 8h22

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de um suposto membro do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa ligada ao narcotráfico em São Paulo. A defesa argumentou pela ilegalidade da prisão preventiva e pedia a exclusão do acusado do pólo passivo do processo-crime, com a expedição de alvará de soltura. Porém, os ministros decidiram manter a prisão do acusado, tanto pela garantia da ordem pública, como pela reiteração no cometimento dos crimes imputados a ele.

De acordo com o ministro Luiz Fux, está justificada a prisão do acusado visto que "se dedica ao comércio de drogas, já cumpriu pena pelo mesmo crime e ainda responde a outro processo pela reiteração do delito". No seu entendimento, há um risco concreto de reiteração criminosa por parte do acusado, sendo necessária a segregação por garantia da ordem pública. "A liberação de um imputado com essas habitualidades criminosas e pertencente a uma organização que comprovadamente exerce atos que abalam a ordem pública justificam a segregação", sustentou o ministro. Fux acrescentou ainda que de acordo com o parecer do Ministério Público Federal, o acusado utilizava celulares para se comunicar "com o mundo exterior".

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski, destacando não só a ameaça a ordem pública, como também o "altíssimo grau de periculosidade do paciente, que consta ter elevado status na hierarquia da facção criminosa". Confirmando a alegação do ministro Fux sobre o uso de celular, Lewandowski informou que o acusado atuava de dentro do presídio com dez telefones celulares, "tendo uma linha exclusiva para negociar entorpecentes com alguém que se encontrava fora da prisão, em Belo Horizonte".

A presidente da 1ª Turma, ministra Cármen Lúcia, compartilhou do mesmo entendimento e negou o pedido de liberdade do acusado, ficando vencidos o relator do caso, ministro Marco Aurélio, e o ministro Dias Toffoli, que deferiam o pedido de liberdade. A decisão da Turma cassou a liminar anteriormente deferida pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.716

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