Debate inacabado

Não pode ser flagrante agressão que gera morte depois

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3 de agosto de 2011, 8h37

Preso em flagrante pela morte do filho de três anos em março de 2007, um acusado teve negado seu pedido de Habeas Corpus pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão, foi cassada liminar concedida pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio, em outubro do ano passado.

De acordo com os autos, o homem teria espancado o filho porque o menor teria evacuado nas calças. As lesões acabaram levando a criança à morte. O pai, contudo, só foi preso no dia seguinte, depois que os médicos constaram que o filho teria sofrido agressão. Para a defesa, não estaria configurado o flagrante, de acordo com o que prevê o artigo 302 do Código de Processo Penal.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Ele disse entender que a prisão foi ilegal. Segundo ele, o artigo 302 do CPP diz que a prisão em flagrante é permitida quando o acusado é surpreendido cometendo o crime ou tiver acabado de cometê-lo, ou ainda quando é perseguido após a prática da infração ou encontrado, logo depois, com a arma do crime.

Para o ministro Marco Aurélio, o quadro é entristecedor e estarrece, mas não justifica que se feche os olhos ao artigo 302 do CPP. O ministro Dias Toffoli concordou com Marco Aurélio. Ele acrescentou que a ilegalidade da prisão em flagrante, como apontado pelo ministro Marco Aurélio, permitiria a superação da Súmula 691 da corte, que proíbe que se julgue liminar referente a caso ainda não julgado no mérito por outro tribunal. 

Primeiro a divergir, o ministro Luiz Fux votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o HC foi impetrado contra decisão liminar do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça. E nesses casos a Súmula 691 do Supremo diz que “não compete ao STF conhecer de ‘HC’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘HC’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia. De acordo com Lewandowski, a prisão também teria se baseado na gravidade do crime, na personalidade violenta do agente e para garantir a ordem pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.260

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