Progessão de regime

Preso pode nomear perito para contestar laudo oficial

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2 de agosto de 2011, 14h02

O preso que pretende o benefício da progressão de regime tem direito a nomear perito próprio para sua defesa contestar o laudo oficial. O precedente foi aberto nesta segunda-feira (1º/8), por maioria de votos, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que a informação paralela é uma garantia constitucional do preso e, além disso, pode propiciar ao juiz de execuções um quadro mais transparente para aquilatar se o detento tem ou não capacidade de progredir de regime. 

Valdeci Alves dos Santos, condenado a 20 anos de reclusão por diversos crimes considerados hediondos, que já cumpriu os requisitos objetivo (um sexto da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário) entrou com pedido de progressão de regime. O sentenciado está na Penitenciária de Presidente Venceslau e já cumpriu 10 anos da pena. Diante da situação especial do detento, o juiz de execução, fundamentou a necessidade da realização de exame criminológico para saber se Valdeci reúne condições para a progressão. 

O advogado Daniel Bialski entrou com Habeas Corpus para que a defesa pudesse nomear um psicólogo de sua confiança para acompanhar a perícia oficial. O juiz de execuções indeferiu o pedido alegando que no presídio não havia local para receber o profissional a ser indicado pela defesa. O exame pericial foi realizado sem o perito extraoficial. "O ser humano não é uma coisa, um objeto, ele deve ser avaliado para se saber se mudou", afirmou Bialski. 

O Tribunal de Justiça paulista entendeu que a presença do psicólogo da defesa não causaria nenhum transtorno ou mesmo risco aos detentos de Presidente Venceslau. "Se a direção do presídio permite a visita íntima, porque não haveria condições de receber um profissional para entrevistar um detento", questionou o desembargador Almeida Sampaio, que divergiu do voto do relator, desembargador Pires Neto. 

"Estamos abrindo um precedente perigoso, que vai de encontro à jurisprudência", alertou o desembargador Pires Neto. "Nomear um perito de sua confiança é um direito que não pode ser negado ao sentenciado", afirmou o terceiro juiz, desembargador Paulo Rossi. A turma julgadora, por maioria de votos, concedeu o HC para o fim único de permitir ao detento entrevistar-se com o assistente técnico e que este, no prazo de 30 dias, apresente o laudo ao juiz das execuções.

O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal.

A mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame. A nova redação determina que o preso tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia sido extinto.

Os juízes de execução penal do país exigem requisito não mais contemplado pela lei para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional. O Supremo previu que o exame é possível em casos especiais.

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