Parcela de contribuição

Empregado deve ser indenizado por agravamento de lesão

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1 de agosto de 2011, 15h38

A Sadia deve indenizar um ex-funcionário em R$ 10 mil por tê-lo mantido em atividade que contribuiu para agravamento de uma lesão no joelho. O Tribunal Superior do Trabalho não acatou o argumento da empresa de que a lesão poderia ter sido causada por diversos outros fatores alheios à função. A corte trabalhista chegou ao entendimento de que, embora a atividade exercida pelo funcionário possa não ter sido a geradora da doença, a mera contribuição para seu agravamento constitui motivo para que a empresa indenize empregado.

O ministro Carlos Alberto destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que contribuem para o resultado danoso).

O funcionário exerceu durante 5 anos atividade que exigiu de si grande esforço físico, pois ele carregava sacos de peito de franco de até 18 kg diariamente, o que gerou diversos afastamentos do trabalho para tratamento pelo INSS. Laudos periciais comprovam o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a leão. Segundo o trabalhador, mesmo ciente do estado de saúde do empregado, a empresa nada fez para melhorar as condições de trabalho ou outra medida que amenizasse o seu problema.

O Tribunal Regional do Trabalho afirmou que, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal entre a doença e a atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho feito poderia constituir, no máximo, uma concausa. Assim, proferiu sentença contrária à decisão da primeira instância que, após análise do laudo e oitiva das testemunhas, tinha condenado a Sadia a pagar indenização de R$ 10 mil.

Em Recurso de Revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação. Segundo o relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. “No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito”, destacou.

Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a 8ª Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.

RR 263500-93.2008.5.12.0009

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