Justiça sem burocracia

Fórum Previdenciário do Paraná aprova enunciados

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28 de abril de 2011, 7h53

Na reunião que aconteceu nesta quarta-feira (26/4), o Fórum Interinstitucional Previdenciário do Paraná aprovou novos enunciados que prezam pela desburocratização dos processos que tratam de benefícios previdenciários nos Juizados Especiais Federais. "A juntada de cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação", diz o segundo enunciado. O primeiro prevê que a comprovação do endereço do autor só será exigida quando houver indício de que a informação não é verdadeira.

O Fórum foi presidido pelo desembargador federal e coordenador dos Juizados Especiais Federais na Região Sul, Paulo Afonso Brum Vaz, e foi realizado em Curitiba, promovido pela da Seção Judiciária do Paraná.

O objetivo do grupo é discutir formas de melhorar a prestação jurisdicional na área do Direito Previdenciário, num modelo semelhante ao promovido, desde o segundo semestre de 2010, pelas Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Estiveram presentes à reunião a futura coordenadora dos JEFs, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère; representantes da Corregedoria Regional da 4ª Região; dos Juizados Especiais Federais (JEFs); das Turmas Recursais (TRs) da 4ª Região; do Sistema de Conciliação da 4ª Região; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS); da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4); da Procuradoria Regional Federal Especializada em INSS; da Defensoria Pública da União (DPU); da Superintendência Regional do INSS; e da Federação dos Aposentados e Pensionistas.

Confira os enunciados aprovados:

Enunciado nº 1: A comprovação documental do endereço do (a) autor (a) somente poderá ser exigida quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.

Enunciado nº 2: A juntada de cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.

Enunciado nº 3: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constitui documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.

Enunciado nº 4: A outorga de poderes para o foro em geral e poderes especiais permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.

Enunciado nº 5: A ausência da memória de cálculo, com a inicial, não implica necessariamente a extinção do processo quando da propositura da ação.

Enunciado nº 6: A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.

Enunciado nº 7: No âmbito dos JEFs, é cabível recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela.

Enunciado nº 8: O Fórum recomenda a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal.

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