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Estado do Rio Grande do Sul não vai recorrer de condenação por tortura

28 de abril de 2011, 14h43

Por Redação ConJur

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Em nota expedida em 26 de abril, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS), que advoga pelos interesses do Poder Executivo estadual, informou que não irá recorrer da decisão que condenou o Estado a indenizar um homem pela prática de tortura, ‘‘no ponto referente à prescrição’’. A decisão foi tomada pela segunda instância.

Pelo acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, o Executivo terá de desembolsar R$ 200 mil a título de danos morais a um homem preso e torturado durante seis meses, em 1970, durante a vigência do regime militar.

O cumunicado diz, ainda, que ‘‘na mesma esteira de entendimento do governador do Estado, a PGE adota a posição acerca da imprescritibilidade do crime de tortura, vez que se trata de crime de lesa humanidade que atenta contra a dignidade da pessoa humana e assim é tratado pela Constituição Federal de 1988 e pelos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil’’.

Como até o momento o TJ-RS não publicou o acórdão, a PGE não foi oficialmente notificada – ‘‘e poderá se posicionar no caso concreto acerca de eventual outra matéria a ser objeto de recurso’’.