Verbas trabalhistas

TST suspende execução de R$ 1,6 milhão contra RBS

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27 de abril de 2011, 12h22

A ação de execução de verbas trabalhistas pode ser suspensa caso outra ação que questiona os valores ainda não tenha chegado ao fim. Essa foi a decisão da  Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do 

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Tribunal Superior do Trabalho, que suspendeu a cobrança de R$ 1,68 milhão contra o grupo de comunicação RBS. A ação, movida por um radialista, reconheceu quatro contratos de trabalho distintos com duas empresas do grupo.

A execução contra a TV Santa Cruz Ltda. e a Rádio Atlântica FM Santa Cruz Ltda. foi monocraticamente suspensa pelo ministro Pedro Paulo Manus. A SDI-2 não acolheu Agravo Regimental do radialista com o objetivo de liberar a cobrança dos 1,6 milhão, com multa de 10%, imposta pelo juiz de primeiro grau em caso de não pagamento desse valor no prazo de 15 dias.

O ministro acolheu Ação Cautelar com pedido de liminar da empresa para que a cobrança fosse suspensa até o julgamento de Ação Rescisória, da qual é o relator, e que tramita atualmente no TST. A rescisória pretende anular o julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que condenou as empresas ao pagamento de horas extras, devidas com o reconhecimento dos contratos de trabalho.

Ele defendeu na SDI-2, no julgamento do Agravo Regimental do jornalista contra sua decisão, a suspensão da cobrança pelo “temor no prosseguimento da execução” devido ao valor da condenação e a incidência da multa. A decisão de Manus foi acompanhada pelos demais ministros da SDI –2.

De acordo com os autos, o processo movido pelo jornalista chegou à Primeira Turma do TST, que acolheu recurso das empresas contra a decisão regional e suspendeu o pagamento das horas extras, resgatando a decisão de primeiro grau. Em julgamento posterior, a SDI-1 atendeu apelo do radialista e reestabeleceu o pagamento das horas extras. A decisão transitou em julgado, ou seja, sem possibilidade de recursos.

Com a decisão transitada em julgado, para questionar o acórdão da SDI-1, as empresas propuseram Ação Rescisória. Ela é proposta, nos termos do Código de Processo Civil, entre outros casos, quando a decisão “violar literal disposição de lei”.

Além da rescisória, foi ajuizada medida cautelar, também sob a relatoria do ministro Pedro Paulo Manus, para impedir a execução de R$ 1,68 milhão. O ministro atendeu ao pedido das empresas, o que levou a cautelar concedida a ser questionada em Agravo de Instrumento, que foi julgado na SDI-2, tendo o ministro Manus como relator.

O radialista trabalhava 13 horas por dia, exercendo as funções de produtor executivo, locutor entrevistador, operador de áudio, editor e operador de videotape e operador de máquinas de caracteres. O juiz de primeiro grau, de acordo com a legislação específica da categoria funcional, reconheceu quatro contratos de trabalho no caso, mas negou o direito às horas extras.

De acordo com o juiz, a legislação determina que só poderiam ser cobradas horas extras do tempo de trabalho que ultrapasse cada um dos quatro contratatos reconhecidos na Justiça. Para ele, isso seria inviável, pois a soma dos quatros resultaria em 23 horas diárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso do radialista, manteve os contratos e lhe garantiu o direito às horas extras, negadas na primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

CauInom – 32685-89.2010.5.00.0000 – Fase Atual: Ag

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