Apropriação indébita

STF nega HC para advogado acusado de apropriação

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27 de abril de 2011, 6h22

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de relaxamento da ordem de prisão de um advogado acusado de apropriar-se de R$ 147,7 mil de um cliente. A decisão confirmou a negativa do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que, em fevereiro, negou o pedido liminar.

Na decisão da Turma, pesou menos o fato de o advogado, reincidente na prática do crime de apropriação indébita, encontrar-se foragido. Determinante foi o argumento do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim (RS), que fundamentou a ordem da prisão na garantia da aplicação da lei penal.

A defesa alegava falta de fundamentação da ordem de prisão. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz de primeiro grau indicou elementos concretos e individualizados que demonstraram a necessidade da medida.

No decreto de prisão cautelar, o juiz de primeiro grau assinalou que o advogado "sequer foi localizado pelos policiais civis para ser intimado pessoalmente para comparecer na Delegacia de Polícia e prestar depoimentos".

O juiz observou, também, que o advogado era alvo de outra investigação pela prática do mesmo delito, e que "as circunstâncias em que ocorreram tais crimes e seu modus operandi demonstram a audácia usada por ele". A prisão se justificava para evitar que crimes da mesma natureza continuassem a ocorrer, já que o denunciado continuava advogando na comarca.

Antes de chegar ao STF, a defesa impetrou sucessivos pedidos de HC no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e no Superior Tribunal de Justiça, que foram denegados.

Nos autos é dito que, após vencer uma causa na 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim, e portando alvará judicial, o advogado sacou o dinheiro em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul no município gaúcho, e não repassou o valor ao cliente que o contratou para a causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 107.181

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