Fim do interminável

PEC vai acabar com farra dos recursos

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27 de abril de 2011, 19h42

Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo desta quarta-feira (27/4).

Processos intermináveis, que se arrastam por anos e até por décadas. Crimes que acabam prescrevendo antes da sentença final e tribunais superiores sufocados por montanhas de ações judiciais de menor envergadura.

Se a Justiça brasileira é lenta, burocrática e muitas vezes inacessível para os mais humildes, alimentando a percepção e até a certeza da impunidade, isso se deve, em grande parte, a uma típica jabuticaba brasileira: a existência de quatro instâncias recursais.

Mais que direito de defesa, os recursos são usados hoje a torto e a direito para ganhar tempo e se livrar das penalidades da lei. Uma manobra que desgasta a imagem da Justiça e sobrecarrega de forma intolerável o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Os dados são da Fundação Getúlio Vargas: 91,6% dos processos que chegaram ao STF entre 1988 e 2010 foram recursos judiciais; desse total, 90% foram impetrados pelo poder público.

Vale observar que 80% dos recursos são recusados, reforçando a impressão de que os processos poderiam ser decididos em segunda instância. A mais alta corte do país economizaria tempo e energia para questões que afetassem de perto os interesses nacionais.

É esse o objetivo da proposta de Emenda Constitucional que apresentei por inspiração do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, transformando os recursos em ações rescisórias. Na prática, qualquer processo julgado em segunda instância produzirá efeito imediato, independente de posterior discussão no STJ ou STF.

O ganho em termos de agilidade é inquestionável. Um exemplo é a Lei da Ficha Limpa, que rendeu tanta polêmica e causou enorme frustração aos que apostam num sistema político mais ético e transparente. O fim dos recursos judiciais teria garantido validade imediata para a lei, pois o trânsito em julgado dos processos já teria ocorrido nas instâncias inferiores.

O direito de defesa seria assegurado com a possibilidade de ações rescisórias. O ministro Peluso não sugeriu nada inédito. Ordenamentos jurídicos de outros países permitem que as partes ajuízem ações autônomas perante a corte constitucional após o encerramento do processo nas instâncias ordinárias.

É o caso da reclamação constitucional do Direito alemão. É certo que, a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004, muito já se fez para modernizar e acelerar a tramitação de ações judiciais.

A instituição da súmula vinculante e do mecanismo da repercussão geral foram avanços importantes para esvaziar um pouco as gavetas da Justiça brasileira.

Mas, infelizmente, essas gavetas continuam abarrotadas. E ainda há muito que caminhar no sentido de uma Justiça mais ágil, mais efetiva e menos burocrática. Capaz de assegurar um cenário de maior segurança jurídica e de fechar as portas para a impunidade. Dar um basta à farra dos recursos judiciais já é um passo de bom tamanho.

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