CPI do Narcotráfico

Juiz aposentado tem recurso negado no STJ

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27 de abril de 2011, 11h39

O prazo de 120 dias para impetração de Mandado de Segurança conta aposentadoria compulsória de juiz conta a partir da data de publicação do acórdão no processo administrativo disciplinar. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Órgão Especial do Tribunal Justiça de Goiás determinou a aposentadoria compulsória do juiz Francisco carlos de Paula, com vencimentos proporcionais. Essa decisão ocorreu em 14 de dezembro de 2005. Houve oposição de Embargos Declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 6 de março de 2006.

Por maioria de votos, os ministros não aceitaram a alegação de que o prazo começava a contar na data de edição do decreto judiciário que concretizou a aposentadoria. O autor do voto vencedor, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que os efeitos do decreto retroagem a data de publicação do acórdão, evidenciando que julgado produz efeitos concretos.

Segundo o entendimento da Turma, o prazo para impetração do Mandado de Segurança encerrou-se em 5 de julho de 2006. Como isso ocorreu apenas em 19 de julho de 2006, a maioria dos ministros considerou o pedido intempestivo e negou provimento ao recurso. Ficou vencido o relator, desembargador convocado Celso Limongi.

De acordo com os autos, ele atuava na comarca de Iporá. Em abril de 2000, a Corregedoria-Geral de Justiça instaurou sindicância para investigar a origem de R$ 370 mil de depósitos efetuados em seu benefício, segundo apurado pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara dos Deputados e conhecida como “CPI do Narcotráfico”.

O processo administrativo disciplinar apurou acusações contra o magistrado de favorecimento a traficantes de drogas por meio de transferência do cumprimento da pena para uma determinada comarca, com o objetivo de obtenção de progressão de regime prisional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 26.289

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