Sem subordinação

TRT-RS não reconhece vínculo de guardador de carros

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26 de abril de 2011, 13h55

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul  não reconheceu vínculo de emprego entre um guardador de carros e uma casa noturna localizada nas imediações de onde ele trabalhava. Assim como o juiz Rosiul de Freitas Azambuja, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, que concedeu a sentença, o TRT gaúcho entendeu que a empresa não tinha a menor ingerência sobre as atividades do reclamante. O julgamento no TRT-RS aconteceu no dia 13 de abril. Cabe recurso da decisão.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não houve subordinação entre o autor e a empresa, visto que ele não cumpria horários nem recebia salário — e os valores cobrados pela prestação do serviço eram totalmente retidos pelo guardador. Ela entende que, por isso, é inviável estabelecer qualquer relação jurídica, mesmo que a atividade represente, em última análise, benefício para a danceteria, já que os clientes tinham seus carros cuidados pelo guardador.

Também foi levado em consideração pelos magistrados que a empresa passou a oferecer estacionamento próprio para os seus clientes a partir de 2007, mediante a cobrança de um valor pré-fixado, pago diretamente no caixa do estabelecimento. Esse estacionamento não possuía relação com a atividade desempenhada pelo guardador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler a decisão.

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