União de políticos

Projeto paulistano se aproxima da aprovação

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25 de abril de 2011, 14h59

Em artigo aqui publicado no dia 11 fiz algumas críticas ao projeto de lei  144/2011, de autoria do Executivo paulistano , com a finalidade de chamar a atenção dos leitores para a enorme quantidade de equívocos ali contidos, e por acreditar na democracia encerrei a matéria com o seguinte parágrafo:

“Esperamos que os vereadores rejeitem o projeto ou tentem convencer o prefeito e seus assessores de que os erros precisam ser corrigidos. E que sua discussão pública, se houver, não seja apenas uma reunião de vaquinhas de presépio que sempre comparecem para bater palmas no final.”

Lamento informar a todos que o que está ruim pode piorar. O malsinado projeto foi publicado no dia 6 e já no dia 15 o Diário Oficial publicou os 2 pareceres das Comissões de Constituição, Justiça, Legislação, Administração Pública, Finanças e Orçamento, aprovando sem restrições e sem ressalvas todos os 51 artigos do projeto. 

O projeto está andando muito rápido. Essa velocidade não se vê em outras  matérias de interesse público e tampouco nas obras que a Prefeitura faz. Quando as coisas andam depressa na Prefeitura ou na Câmara o que costuma prevalecer é o interesse pessoal ou político, ambos se confundindo. 

Os artigos todos do projeto, reunidos em quase 20 páginas, não só alteram diversas normas de leis anteriores, como permitem que a Prefeitura crie mais uma sociedade anônima, agora com a finalidade de  negociar títulos de crédito lastreados na dívida ativa do município que, em tese, é o dinheiro que o povo paulistano ainda não recebeu dos devedores do município. 

A criação de empresas públicas na maior parte dos casos é uma forma clara de fraudar os concursos públicos, nomeando empregados desnecessários (ou não) por indicações políticas. Ainda recentemente uma S/A cujo capital pertence ao município (apenas 99,99%) teria sido intimada pelo Ministério Público que pretende ver dispensados funcionários do seu departamento jurídico (parece que são advogados) para lá nomeados pelo seu parentesco com vereadores ou  pessoas ligadas ao Tribunal de Contas. A mesma empresa já foi condenada na Justiça mais de uma vez por ter demitido pessoas ilegalmente, condenações essas que causaram e ainda vão causar prejuízos financeiros expressivos para a empresa municipal, ou seja, para o dinheiro do cidadão paulistano.

Verificando-se os pareceres das comissões , que podem ser lidos no  site da Camara , – www.camara.sp.gov.br – vemos que os apoios ao projeto são de vereadores de praticamente todos os partidos. Nas comissões só houve uma abstenção e um voto contrário.  

Ora, um projeto dessa natureza, com tantas implicações, deveria merecer um exame mais aprofundado das comisssões. Não há tempo material, em menos de uma semana, para que todo o seu conteúdo tenha uma análise criteriosa. 

Ao que tudo indica a pressa em atender aos interesses do prefeito aprovando um projeto visivelmente arrecadatório e até confiscatório nada tem a ver com o interesse do povo. 

O prefeito quer arrecadar o máximo possível e até mesmo vender a instituições financeiras os créditos do município para ter dinheiro suficiente para financiar obras públicas e inaugurar aquelas que estão se arrastando há anos.   

Os vereadores estão de olho nas próximas eleições e alguns nos empregos e quaisquer outras vantagens que possam auferir. 

O projeto pretende aumentar ainda mais os valores das multas do ISS. Multas absurdas normalmente não são pagas, mas apenas geram discussões jurídicas que se tornam dispendiosas e demoradas. Caso exista algum fiscal corrupto no serviço público essas multas podem servir de instrumento de achaques contra o contribuinte.  Se a multa for razoável, o contribuinte vai pagá-la. E as multas atualmente previstas na legislação já estão bem acima do razoável. 

Por outro lado, quando houver uma multa absurda que possa representar confisco contra o contribuinte, onerando-o excessivamente e até mesmo comprometendo a sobrevivência  de seu negócio, estará sendo infringido o princípio do não confisco previsto na Constituição. 

Quando a nossa Carta Magna foi promulgada os constituintes, em nome do povo brasileiro, diziam instituir um Estado Democrático destinado a assegurar, dentre outros , “…a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna…” , para o que invocaram “…a proteção de Deus…”

A lei vigente, ao viabilizar multa com efeito claramente confiscatório, nega vigência aos primeiros 5 artigos da Constituição e não pode ser utilizada como vem sendo. O artigo 150, inciso IV, faz referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. 

O STJ (Proc.1998.010.00.50151-1) decidiu que:  “Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”

Em sua obra “Multas Tributárias” (Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002,  pág. 205) preleciona RICARDO CORRÊA DALLA:

“Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões do Princípio da Razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa.”

O Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003) decidiu:

“O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal – doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais – pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no  contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Ora, essas questões relacionadas com as multas não foram sequer mencionadas nos pareceres das comissões, o que demonstra que não foram questionadas, se é que foram lidas. 

Claro que os vereadores não precisam ser advogados ou especialistas em tributos, pois dispõem de assessores e advogados pagos com nossos impostos para tal trabalho. Portanto, esse descaso com a questão tributária não tem desculpa. 

Se o projeto for aprovado como está poderão surgir inúmeros conflitos envolvendo os contribuintes e o município. 

A finalidade de qualquer imposto não é apenas arrecadar dinheiro para os cofres públicos. Já mencionamos acima que a Constituição foi promulgada, para que tivéssemos um Estado Democrático destinado a assegurar, “…a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna…” .

O imposto destina-se a financiar o bem comum, fornecendo recursos para mantença dos sevidores públicos, dos legisladores e todos os funcionários necessários para viabilizar serviços públicos: justiça, segurança, saúde, educação, obras públicas, etc. Para receber esses serviços necessários à viabilização de uma sociedade fraterna é que pagamos impostos. 

Os contribuintes não são escravos do poder, mas são dele titulares. O poder emana do povo e a ele pertence. O prefeito e os vereadores são nossos delegados, nossos representantes e devem fazer o que nós queremos, não o que eles querem. 

Não haverá mais, no século 21, espaço para políticos e politiqueiros que imaginam que o povo é um bando de bobos que aceitam qualquer coisa. Se esse projeto for aprovado como está, todos nós estaremos recebendo dos nossos vereadores os nossos diplomas de idiotas.

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